| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800299-61.2018.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Advogado:  CASSIO LUIZ LIMA DA SILVA |
| Agravado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de março de 2026. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi feita cópia destes autos para o processo principal, razão pela qual procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 17/03/2026 |
Petição
|
| 02/03/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 18/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de março de 2026. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi feita cópia destes autos para o processo principal, razão pela qual procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 17/03/2026 |
Petição
|
| 02/03/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 18/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/12/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 03/12/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027943-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/12/2025 16:38 |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/10/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente contrarrazões. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, Município de Rio Branco interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 08/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Subsecretaria de Gestão de Feitos. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 29/09/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 29/09/2025 |
Distribuído por Dependência
Processo principal: 0101799-14.2025.8.01.0000 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Parecer do MP |
| Não há julgamentos para este processo. |