| Requerente |
Dheferson da Silva Souza
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza Advogada: Danielle Lima da Silva |
| Réu | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca do laudo da perícia às pp. 239/247, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca do laudo da perícia às pp. 239/247, nos termos do art. 477, §1º do CPC. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/03/2026 |
Juntada de Ofício
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| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca do laudo da perícia às pp. 239/247, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca do laudo da perícia às pp. 239/247, nos termos do art. 477, §1º do CPC. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/03/2026 |
Juntada de Ofício
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| 11/03/2026 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70013851-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/03/2026 19:50 |
| 17/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70002087-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2026 12:55 |
| 12/01/2026 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 08/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, 24/02/2026, às 11h30min, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 223, para comparecimento pela parte autora/pericianda devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a). A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, 24/02/2026, às 11h30min, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 223, para comparecimento pela parte autora/pericianda devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a). A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. |
| 07/01/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2026/000110-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2026 Local: Oficial de justiça - Adriana Luchese Pereira |
| 07/01/2026 |
Juntada de Ofício
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| 19/12/2025 |
Juntada de Ofício
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| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0525/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Ante o teor da certidão de página 210, e considerando a notícia anunciada em outros processos da mesma classe, de que a autarquia pública federal atravessa severa crise orçamentária, revogo parcialmente a decisão de páginas 129/131, nos seguintes termos. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recai sobre o INSS. No entanto, o instituto demandado não se desincumbiu desse ônus e tem noticiado a falta de recurso orçamentário para custear a perícia. Por outro lado, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica na página 42, e não pode ficar, indefinidamente, aguardando a suplementação orçamentária da autarquia demandada para a realização da perícia. Quanto ao custeio da prova pericial, quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre beneficiário da assistência judiciária, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. - negritei. Partindo-se dessas premissas e considerando que este Juízo tem constatado, na prática, elevada eficiência na realização de perícias pelo Estado do Acre, a fim de não prejudicar o andamento processual e com substrato no princípio da primazia de julgamento do mérito (CPC, art. 4º c/c art. 6º), determino a realização da prova pericial por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial, cuja restituição fica postergada em desfavor do INSS, caso vencido no processo. 2. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 3. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015), sem prejuízo daqueles recomendados pelo CNJ. 4. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 5. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aqueles eventualmente especificados na decisão de páginas 129/131. 6. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 7. Intime-se também a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para conhecimento do conteúdo deste decisum e monitoramento de eventual crédito fazendário. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 17/09/2025 |
Revogada decisão anterior
Ante o teor da certidão de página 210, e considerando a notícia anunciada em outros processos da mesma classe, de que a autarquia pública federal atravessa severa crise orçamentária, revogo parcialmente a decisão de páginas 129/131, nos seguintes termos. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recai sobre o INSS. No entanto, o instituto demandado não se desincumbiu desse ônus e tem noticiado a falta de recurso orçamentário para custear a perícia. Por outro lado, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica na página 42, e não pode ficar, indefinidamente, aguardando a suplementação orçamentária da autarquia demandada para a realização da perícia. Quanto ao custeio da prova pericial, quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre beneficiário da assistência judiciária, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. - negritei. Partindo-se dessas premissas e considerando que este Juízo tem constatado, na prática, elevada eficiência na realização de perícias pelo Estado do Acre, a fim de não prejudicar o andamento processual e com substrato no princípio da primazia de julgamento do mérito (CPC, art. 4º c/c art. 6º), determino a realização da prova pericial por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial, cuja restituição fica postergada em desfavor do INSS, caso vencido no processo. 2. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 3. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015), sem prejuízo daqueles recomendados pelo CNJ. 4. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 5. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aqueles eventualmente especificados na decisão de páginas 129/131. 6. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 7. Intime-se também a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para conhecimento do conteúdo deste decisum e monitoramento de eventual crédito fazendário. |
| 09/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70046678-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2025 12:23 |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Ato ordinatório
Fica o INSS intimado para, no prazo de 30 dias, depositar o valor dos honorários periciais com base na Portaria nº 2987/2023, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00), do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do ato ordinatório da p. 166 |
| 09/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito retro, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso desejem. Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários ou, nos casos em que já tenha havido algum valor depositado, a complementar o valor dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00), do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito retro, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso desejem. Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários ou, nos casos em que já tenha havido algum valor depositado, a complementar o valor dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00), do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0352/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 62/63 |
| 29/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Com fundamento no item C.3, do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da indicação e honorários dos peritos às 140/145, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso queiram. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3, do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da indicação e honorários dos peritos às 140/145, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso queiram. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 7.502 Página: 75/76 |
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2024 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, já tendo sido apreciada a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo, declaro o processo em ordem. 2. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício previdenciário (auxílio-acidente), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 da Lei nº 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora;i) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas. 3. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5. Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 6. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 7. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-acidente, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 9. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 e 10 dias, respectivamente para autor e réu (arts. 183, e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 20/03/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, já tendo sido apreciada a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo, declaro o processo em ordem. 2. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício previdenciário (auxílio-acidente), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 da Lei nº 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora;i) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas. 3. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5. Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 6. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 7. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-acidente, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 9. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 e 10 dias, respectivamente para autor e réu (arts. 183, e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70002322-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 16/01/2024 12:59 |
| 02/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70105036-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2023 01:48 |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0558/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 70/71 |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Ante o Acórdão tombado às páginas 103/112, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias e de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir nos autos. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 14/12/2023 |
Mero expediente
Ante o Acórdão tombado às páginas 103/112, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias e de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir nos autos. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/07/2023 16:23:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 28/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 19/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2023 Data da Disponibilização: 13/02/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 45 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Expedido em correição. Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Ato ordinatório
Expedido em correição. Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70060269-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/08/2022 15:53 |
| 14/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0339/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 60/62 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Ademais, os documentos colacionados às pp. 27/39 não se referem ao benefício pleiteado no processo, já que a parte requer auxílio acidente e ali pedidos de prorrogação de auxílio doença, benefícios distintos a denotar a ausência de requerimento prévio administrativo do real auxílio pleiteado aqui nesta ação. Por tais razões, tendo em vista a falta de requerimento prévio administrativo a respeito do benefício previdenciário ora pleiteado, falece interesse processual à parte demandante, motivo pelo qual declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do pedido de gratuidade da justiça deferida no penúltimo parágrafo da decisão de p. 42. A parte é isenta de custas à vista da gratuidade deferida. Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079050-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/12/2021 16:36 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 33/34 |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das questões preliminares arguidas na contestação (art. 350 e 351 do CPC), e sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, no mesmo prazo, querendo, indicarem as provas que pretendam produzir justificando sua necessidade, além dos pontos controvertidos da demanda (art. 10 do CPC). Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 19/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0475/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 46/47 |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das questões preliminares arguidas na contestação (art. 350 e 351 do CPC), e sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, no mesmo prazo, querendo, indicarem as provas que pretendam produzir justificando sua necessidade, além dos pontos controvertidos da demanda (art. 10 do CPC). |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70039258-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2020 16:23 |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0475/2019 Teor do ato: Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça inicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (auxílio-acidente - p. 15, letra b), ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 16, tendo em vista o documento de p. 19. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 25/11/2019 |
Tutela Provisória
Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça inicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (auxílio-acidente - p. 15, letra b), ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 16, tendo em vista o documento de p. 19. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2020 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 22/08/2022 |
Apelação |
| 29/12/2023 |
Petição |
| 16/01/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/05/2025 |
Petição |
| 16/01/2026 |
Petição |
| 01/03/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |