| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 02/2020 | Departamento de Polícia Civil | Rio Branco-AC |
| Indiciado |
ZEONES DE SOUZA CARVALHO
Advogado: Osvaldo Coca Júnior D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves Advogado: Washington Luiz Magalhaes Picanço da Silva |
| Testemunha | D. P. P. S. B. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126835-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2025 09:53 |
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08041392-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/09/2025 16:21 |
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126835-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2025 09:53 |
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08041392-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/09/2025 16:21 |
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Autos n.º 0001951-90.2021.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Indiciado ZEONES DE SOUZA CARVALHO Decisão Trata-se de novo pedido de desarquivamento formulado pela defesa do sentenciado Zeonis de Souza Carvalho, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação apta a justificar a medida. Ressalte-se que idêntico pleito já foi anteriormente analisado e indeferido por este Juízo, conforme decisão de fl. 2117, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que autorize nova apreciação do pedido. Assim, diante da ausência de elementos novos ou de fundamentação que justifique a reconsideração da decisão já proferida, indefiro novamente o pedido de desarquivamento. Intime-se. Rio Branco-(AC), 03 de setembro de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito Advogados(s): Washington Luiz Magalhaes Picanço da Silva (OAB 941/AP) |
| 03/09/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 03/09/2025 |
Outras Decisões
Autos n.º 0001951-90.2021.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Indiciado ZEONES DE SOUZA CARVALHO Decisão Trata-se de novo pedido de desarquivamento formulado pela defesa do sentenciado Zeonis de Souza Carvalho, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação apta a justificar a medida. Ressalte-se que idêntico pleito já foi anteriormente analisado e indeferido por este Juízo, conforme decisão de fl. 2117, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que autorize nova apreciação do pedido. Assim, diante da ausência de elementos novos ou de fundamentação que justifique a reconsideração da decisão já proferida, indefiro novamente o pedido de desarquivamento. Intime-se. Rio Branco-(AC), 03 de setembro de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086349-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 27/08/2025 09:39 |
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 22/05/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela defesa do sentenciado Zeonis de Sousa Carvalho, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação ou justificativa legal que ampare a medida. Verifica-se que os autos encontram-se devidamente arquivados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos, inexistindo, até o presente momento, qualquer causa superveniente que justifique a reabertura do feito. Assim, diante da ausência de previsão legal e de fundamento razoável para o desarquivamento dos autos, indefiro o pedido formulado pela defesa. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08021086-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/05/2025 15:34 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 12/05/2025 |
Mero expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042288-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 06/05/2025 08:33 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002519-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2025 09:15 |
| 28/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2023 |
Expedição de Ofício
Oficio Condenação Fechado-VEP |
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2022 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 25/10/2022 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 23/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 16:12:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DACONFISSÃOESPONTÂNEA. PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE CONTIDA NO § 3º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FUNÇÃO DE COMANDO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. CONEXÃO COMPROVADA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO, DE FORMA CUMULADA, DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL. 1. Havendo a negativação de circunstâncias judiciais, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está plenamente justificada. 2. Reconhecida a atenuante daconfissãoespontâneapelo Juiz a quo, resta o pedido prejudicado. 3. Impossível excluir a causa de aumento de pena prevista noart.2º, §3º, da Lei n.º 12.850/13, quando o cotejo probatório comprova que o agente exercia a liderança naorganizaçãocriminosa. 4. Não há que se falar no afastamento da causa de majoração constante do art. 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13, uma vez restando comprovada a conexão da organização criminosa B13 com outros grupos criminosos. 5. Causas de aumento de pena previstas em parágrafos distintos da Lei de Combate à Organização Criminosa, podem ser aplicados cumulativamente, não aplicando-se o parágrafo único, do art. 68, do Código Penal. 6. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001951-90.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 31 de Agosto de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70084696-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/12/2021 15:28 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Sentença Criminal |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Certificada a tempestividade, defiro o processamento do recurso manejado pela defesa do acusado, pois presentes os pressupostos que viabilizam o seu conhecimento. Assim, dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar as suas razões recursais, no prazo legal. Apresentada as razões recursais, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, expeça-se a competente guia de execução provisória e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para o processamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 04 de novembro de 2021. Advogados(s): Osvaldo Coca Júnior (OAB 5483/AC) |
| 07/11/2021 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 07/11/2021 |
Outras Decisões
Certificada a tempestividade, defiro o processamento do recurso manejado pela defesa do acusado, pois presentes os pressupostos que viabilizam o seu conhecimento. Assim, dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar as suas razões recursais, no prazo legal. Apresentada as razões recursais, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, expeça-se a competente guia de execução provisória e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para o processamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 04 de novembro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70071271-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/11/2021 09:55 |
| 20/10/2021 |
Juntada de mandado
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| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Sentença |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08040609-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2021 20:29 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2021 Teor do ato: III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o acusado ZEONES DE SOUZA CARVALHO, conhecido por "Castanha", já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013, c/c o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90. Advogados(s): Washington Luiz Magalhaes Picanço da Silva (OAB 941/AP) |
| 18/08/2021 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 18/08/2021 |
Julgado procedente o pedido
III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o acusado ZEONES DE SOUZA CARVALHO, conhecido por "Castanha", já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013, c/c o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90. |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050156-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 09/08/2021 22:47 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049961-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2021 12:28 |
| 09/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 08/08/2021 |
Mero expediente
AUDIENCIA VIDEOCONFERENCIA GOOGLE MEET |
| 01/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048025-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 01/08/2021 19:54 |
| 29/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08033652-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2021 11:17 |
| 22/07/2021 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08032114-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2021 09:57 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 02/08/2021 Hora 08:30 Local: Videoconferência - Google Meet Situacão: Designada Advogados(s): Osvaldo Coca Júnior (OAB 5483/AC) |
| 21/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/07/2021 |
Expedição de Ofício
OF PC Audiencia videoconferencia WEBEX |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Ciencia MPE WhatsApp |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Expedição de Ofício
OF. Req. Preso - Aud. videoconferência WEBEX |
| 09/07/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 02/08/2021 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/06/2021 |
Juntada de Carta
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| 24/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Decisão Ante o exposto, não sendo o caso nesse momento processual, de adentrarmos no mérito da ação, INDEFIRO o pedido formulado, e, em consequência mantenho a decretação da prisão de ZEONIS DE SOUZA CARVALHO, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual. Por fim, ante as comunicações de prisão, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito Advogados(s): Osvaldo Coca Júnior (OAB 5483/AC) |
| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2021 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Ação Penal |
| 09/04/2021 |
Mero expediente
Decisão Ante o exposto, não sendo o caso nesse momento processual, de adentrarmos no mérito da ação, INDEFIRO o pedido formulado, e, em consequência mantenho a decretação da prisão de ZEONIS DE SOUZA CARVALHO, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual. Por fim, ante as comunicações de prisão, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/04/2021 |
Juntada de Alvará
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| 09/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
|
| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
|
| 09/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Petição
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| 08/04/2021 |
Despacho Deferindo o Pedido
Processo desmembrado dos autos 0007279-35.2020.8.01.0001, em relação a(s) parte(s) ZEONES DE SOUZA CARVALHO |
| 08/04/2021 |
Despacho Deferindo o Pedido
Processo desmembrado para 0001950-08.2021.8.01.0001, em relação a(s) parte(s) Gabriel Lima da Silva, Deliane de Souza Gadelha, Juliana Santiago de Lima |
| 08/04/2021 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 08/04/2021 |
Mero expediente
AUDIENCIA VIDEOCONFERENCIA GOOGLE MEET |
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019302-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/04/2021 08:59 |
| 05/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08012906-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2021 15:33 |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2021 |
Petição
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| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015617-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 18/03/2021 19:33 |
| 17/03/2021 |
Juntada de Ofício
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Expedição de Alvará
Mandado nº: 001.2021/004435-8 Situação: Aguardando cumprimento em 15/03/2021 20:55:55 Local: Secretaria da Vara de Delitos de Organizações Criminosas |
| 14/03/2021 |
Outras Decisões
Ante o teor do Parecer Ministerial de pg. 2083, ressaltando que Alisson Batista Alves não foi denunciado nestes autos, a fim de evitar-se o bis in idem, em razão dos fatos da presente ação penal que vinculam o investigado à organização criminosa Bonde dos Treze, se reportarem ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0006262-61.2020.8.01.0001, com denúncia já recebida no dia 25/11/2020; bem como pugnando pela revogação da prisão preventiva do investigado, REVOGO a prisão preventiva de Alisson Batista Alves, vez que não estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção do decreto prisional proferido nos autos 0005563-70.2020.8.01.0001. Assim, tendo a referida prisão sido cumprida no dia 04/03/2021, expeça-se o competente Alvará de Soltura. |
| 13/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Expedição de Ofício
OF PC Audiencia videoconferencia WEBEX |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 06/04/2021 Hora 08:30 Local: Videoconferência - Google Meet Situacão: Designada Advogados(s): Jair de Medeiros (OAB 897/AC), Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC), Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB 3162/AC) |
| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/03/2021 |
Para Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/04/2021 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013420-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/03/2021 09:36 |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 04/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08009755-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 11:39 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Decisão Tendo em vista as sanções previstas para os delitos objetos deste feito, o processo seguirá o rito ordinário, conforme preceitua o art. 394, § 1º, inciso I, do CPP. A exordial acusatória está de acordo com o art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma individualizada e pormenorizada págs. 1772 a 1946 - a conduta criminosa imputada a cada um dos acusados. Existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, além disso, estão o ausentes as situações descritas no art. 395 do CPP, assim, RECEBO a denúncia em desfavor dos seguintes acusados: 1. LEONARDO SILVA DE SOUSA, conhecido por NAI ou xNAY; como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 2. EDSON MOREIRA DE SOUZA, conhecido por QUIXADÁ, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 3. NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO, conhecida por COLOMBIANA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 4. ZEONIS DE SOUZA CARVALHO ou CLAUDIO MARCELO DA SILVA, conhecido por CASTANHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 5. MATHEUS ANDRADE AGUIAR, conhecido por DENVER ou DIABO LOURO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 6. FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL, conhecido por PICHONGA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 7. GABRIEL LIMA DA SILVA, conhecido por CIGARREIRO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 8. MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA, conhecida por IOLANDA, IOLE, LISBOA e TOKIO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 9. DELIANE DE SOUZA GADELHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 10. ELESSOM ALVES DE OLIVEIRA, conhecido por GALO, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 11. CLEBER CLAY DE OLIVEIRA MARINHO, conhecido por TIO PATINHAS, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 12. MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA, conhecido por "ARTEMIA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 13. SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA, conhecido por CASQUINHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 14. JULIANA SANTIAGO DE LIMA, conhecida por ANJINHA VENENOSA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 15. JULIANO LIMA DO NASCIMENTO, conhecido por "NEGUIM, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; e 16. KETELLEN DA COSTA BEZERRA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, e com as advertências do art. 396-A, ambos do CPP. Se as respostas não forem apresentadas no prazo acima designado, fica desde já nomeado o Defensor Público para oferecê-la no prazo legal, mediante vista dos autos (art. 396-A, § 2º, CPP). Caso os acusados, no momento da citação, digam que não possuem condições financeiras de constituírem advogados, o que deverá ser certificado, o Oficial de Justiça deverá também certificar o nome e a qualificação de eventuais testemunhas que os réus queiram indicar imediatamente ao seu Defensor. Em seguida, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para a finalidade mencionada no parágrafo anterior. Na hipótese das defesas suscitarem questões preliminares e/ou instruírem suas respostas com documentos, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos. Se nas respostas à acusação não forem arguidas exceções ou preliminares, reservando-se as defesas a adentrarem ao mérito da causa somente após a instrução processual, destaque-se dia e hora para audiência, providenciando a intimação dos acusados, de seu defensor, do Ministério Público e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa ressalvado o disposto no art. 222, do CPP. QUANTO A COTA MINISTERIAL O Ministério Público: a) requer o registro da denúncia nas redes INFOSEG e SINIC; b) a juntada aos autos das certidões cartorárias de feitos criminais findos ou em andamento contra os denunciados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça SAJ, junto aos Cartórios Criminais de todo o território acreano, em especial das cidades de Cruzeiro do Sul; c) requer a autorização de compartilhamento das provas produzidas no presente feito com o GAECO, mormente porque os fatos narrados são de extrema relevância para os processos que este Grupo Especial atua, sendo imprescindível para a eficiência no combate ao crime organizado no Estado do Acre; d) requer a manutenção das prisões; e) informa que deixa denunciar ANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE MELO SOUZA, CARLOS ALBERTO MOREIRA e RONECI ROBERTO DOS SANTOS em razão da ausência de elementos comprobatórios suficientes quanto ao delito previsto na Lei 12.850/2013; f) informa que deixa de denunciar ALISSON BATISTA ALVES uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Alisson à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0006262-61.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 25/11/2020; g) informa que deixa de denunciar DIEGO DA ROCHA TAVARES uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Diego à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0004757-35.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 07/10/2020; h) informa que deixa de denunciar RICARDINHO VITORINO DE SOUZA uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Ricardinho à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0002200-75.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 13/04/2020; i) deixa-se de denunciar JANDERSON COSTA DE OLIVEIRA, uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Janderson à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0004324-31.2020.8.0001, com denúncia recebida no dia 07/08/2020; j) requer a intimação da Autoridade Policial para que informe nos autos o procedimento policial instaurado para averiguação da autoria e materialidade do delito em razão de 05 (cinco) barras de substância entorpecente aparentando ser maconha, apreendida na residência Cleber Clay de Oliveira Marinho e; k) Em relação as ordens de prisão expedidas em face de EDSON MOREIRA DE SOUZA, WILICLEY NOGUEIRA NONATO, JULIANA SANTIAGO DE LIMA, MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA ainda não foram cumpridas, o Parquet requer que seja retirado o sigilo de tais mandados para que a consulta no BNMP conste como Pública. Compulsando os autos, não vislumbro a presença de elementos que se contraponham ao pedido do Parquet. Defiro a juntada aos autos das certidões cartorárias de feitos criminais findos ou em andamento contra os denunciados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça SAJ, de todo o território acreano. Autorizo o compartilhamento das provas produzidas no presente feito com o GAECO do Ministério Público, conforme requerido. Oficie-se a Autoridade Policial para que informe nos autos o procedimento policial instaurado para averiguação da autoria e materialidade do delito em razão de 05 (cinco) barras de substância entorpecente aparentando ser maconha, apreendida na residência Cleber Clay de Oliveira Marinho. Autorizo que em relação as ordens de prisão expedidas em face de EDSON MOREIRA DE SOUZA, WILICLEY NOGUEIRA NONATO, JULIANA SANTIAGO DE LIMA, MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA sejam retiradas do sigilo de tais mandados para que a consulta no BNMP conste como Pública. Por fim, defiro a juntada dos documentos anexos. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2020. Advogados(s): Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC) |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Despacho Considerando que a audiência designada para o dia 18/03/2020 será realizada por meio de videoconferência, e que não consta os números de telefone para intimação das testemunhas arroladas pelas defesas às fls. 1968 e 1973, intimem-se as defesas para que apresente a referida informação no prazo de 3 (três) dias. Rio Branco - Acre, 03 de março de 2021. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC) |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Decisão Tendo em vista as sanções previstas para os delitos objetos deste feito, o processo seguirá o rito ordinário, conforme preceitua o art. 394, § 1º, inciso I, do CPP. A exordial acusatória está de acordo com o art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma individualizada e pormenorizada págs. 1772 a 1946 - a conduta criminosa imputada a cada um dos acusados. Existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, além disso, estão o ausentes as situações descritas no art. 395 do CPP, assim, RECEBO a denúncia em desfavor dos seguintes acusados: 1. LEONARDO SILVA DE SOUSA, conhecido por NAI ou xNAY; como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 2. EDSON MOREIRA DE SOUZA, conhecido por QUIXADÁ, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 3. NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO, conhecida por COLOMBIANA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 4. ZEONIS DE SOUZA CARVALHO ou CLAUDIO MARCELO DA SILVA, conhecido por CASTANHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 5. MATHEUS ANDRADE AGUIAR, conhecido por DENVER ou DIABO LOURO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 6. FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL, conhecido por PICHONGA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 7. GABRIEL LIMA DA SILVA, conhecido por CIGARREIRO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 8. MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA, conhecida por IOLANDA, IOLE, LISBOA e TOKIO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 9. DELIANE DE SOUZA GADELHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 10. ELESSOM ALVES DE OLIVEIRA, conhecido por GALO, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 11. CLEBER CLAY DE OLIVEIRA MARINHO, conhecido por TIO PATINHAS, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 12. MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA, conhecido por "ARTEMIA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 13. SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA, conhecido por CASQUINHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 14. JULIANA SANTIAGO DE LIMA, conhecida por ANJINHA VENENOSA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 15. JULIANO LIMA DO NASCIMENTO, conhecido por "NEGUIM, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; e 16. KETELLEN DA COSTA BEZERRA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, e com as advertências do art. 396-A, ambos do CPP. Se as respostas não forem apresentadas no prazo acima designado, fica desde já nomeado o Defensor Público para oferecê-la no prazo legal, mediante vista dos autos (art. 396-A, § 2º, CPP). Caso os acusados, no momento da citação, digam que não possuem condições financeiras de constituírem advogados, o que deverá ser certificado, o Oficial de Justiça deverá também certificar o nome e a qualificação de eventuais testemunhas que os réus queiram indicar imediatamente ao seu Defensor. Em seguida, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para a finalidade mencionada no parágrafo anterior. Na hipótese das defesas suscitarem questões preliminares e/ou instruírem suas respostas com documentos, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos. Se nas respostas à acusação não forem arguidas exceções ou preliminares, reservando-se as defesas a adentrarem ao mérito da causa somente após a instrução processual, destaque-se dia e hora para audiência, providenciando a intimação dos acusados, de seu defensor, do Ministério Público e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa ressalvado o disposto no art. 222, do CPP. QUANTO A COTA MINISTERIAL O Ministério Público: a) requer o registro da denúncia nas redes INFOSEG e SINIC; b) a juntada aos autos das certidões cartorárias de feitos criminais findos ou em andamento contra os denunciados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça SAJ, junto aos Cartórios Criminais de todo o território acreano, em especial das cidades de Cruzeiro do Sul; c) requer a autorização de compartilhamento das provas produzidas no presente feito com o GAECO, mormente porque os fatos narrados são de extrema relevância para os processos que este Grupo Especial atua, sendo imprescindível para a eficiência no combate ao crime organizado no Estado do Acre; d) requer a manutenção das prisões; e) informa que deixa denunciar ANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE MELO SOUZA, CARLOS ALBERTO MOREIRA e RONECI ROBERTO DOS SANTOS em razão da ausência de elementos comprobatórios suficientes quanto ao delito previsto na Lei 12.850/2013; f) informa que deixa de denunciar ALISSON BATISTA ALVES uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Alisson à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0006262-61.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 25/11/2020; g) informa que deixa de denunciar DIEGO DA ROCHA TAVARES uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Diego à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0004757-35.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 07/10/2020; h) informa que deixa de denunciar RICARDINHO VITORINO DE SOUZA uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Ricardinho à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0002200-75.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 13/04/2020; i) deixa-se de denunciar JANDERSON COSTA DE OLIVEIRA, uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Janderson à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0004324-31.2020.8.0001, com denúncia recebida no dia 07/08/2020; j) requer a intimação da Autoridade Policial para que informe nos autos o procedimento policial instaurado para averiguação da autoria e materialidade do delito em razão de 05 (cinco) barras de substância entorpecente aparentando ser maconha, apreendida na residência Cleber Clay de Oliveira Marinho e; k) Em relação as ordens de prisão expedidas em face de EDSON MOREIRA DE SOUZA, WILICLEY NOGUEIRA NONATO, JULIANA SANTIAGO DE LIMA, MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA ainda não foram cumpridas, o Parquet requer que seja retirado o sigilo de tais mandados para que a consulta no BNMP conste como Pública. Compulsando os autos, não vislumbro a presença de elementos que se contraponham ao pedido do Parquet. Defiro a juntada aos autos das certidões cartorárias de feitos criminais findos ou em andamento contra os denunciados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça SAJ, de todo o território acreano. Autorizo o compartilhamento das provas produzidas no presente feito com o GAECO do Ministério Público, conforme requerido. Oficie-se a Autoridade Policial para que informe nos autos o procedimento policial instaurado para averiguação da autoria e materialidade do delito em razão de 05 (cinco) barras de substância entorpecente aparentando ser maconha, apreendida na residência Cleber Clay de Oliveira Marinho. Autorizo que em relação as ordens de prisão expedidas em face de EDSON MOREIRA DE SOUZA, WILICLEY NOGUEIRA NONATO, JULIANA SANTIAGO DE LIMA, MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA sejam retiradas do sigilo de tais mandados para que a consulta no BNMP conste como Pública. Por fim, defiro a juntada dos documentos anexos. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2020. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC) |
| 03/03/2021 |
Mero expediente
Despacho Considerando que a audiência designada para o dia 18/03/2020 será realizada por meio de videoconferência, e que não consta os números de telefone para intimação das testemunhas arroladas pelas defesas às fls. 1968 e 1973, intimem-se as defesas para que apresente a referida informação no prazo de 3 (três) dias. Rio Branco - Acre, 03 de março de 2021. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Decisão Tendo em vista as sanções previstas para os delitos objetos deste feito, o processo seguirá o rito ordinário, conforme preceitua o art. 394, § 1º, inciso I, do CPP. A exordial acusatória está de acordo com o art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma individualizada e pormenorizada págs. 1772 a 1946 - a conduta criminosa imputada a cada um dos acusados. Existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, além disso, estão o ausentes as situações descritas no art. 395 do CPP, assim, RECEBO a denúncia em desfavor dos seguintes acusados: 1. LEONARDO SILVA DE SOUSA, conhecido por NAI ou xNAY; como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 2. EDSON MOREIRA DE SOUZA, conhecido por QUIXADÁ, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 3. NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO, conhecida por COLOMBIANA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 4. ZEONIS DE SOUZA CARVALHO ou CLAUDIO MARCELO DA SILVA, conhecido por CASTANHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 5. MATHEUS ANDRADE AGUIAR, conhecido por DENVER ou DIABO LOURO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 6. FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL, conhecido por PICHONGA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 7. GABRIEL LIMA DA SILVA, conhecido por CIGARREIRO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 8. MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA, conhecida por IOLANDA, IOLE, LISBOA e TOKIO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 9. DELIANE DE SOUZA GADELHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 10. ELESSOM ALVES DE OLIVEIRA, conhecido por GALO, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 11. CLEBER CLAY DE OLIVEIRA MARINHO, conhecido por TIO PATINHAS, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 12. MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA, conhecido por "ARTEMIA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 13. SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA, conhecido por CASQUINHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 14. JULIANA SANTIAGO DE LIMA, conhecida por ANJINHA VENENOSA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 15. JULIANO LIMA DO NASCIMENTO, conhecido por "NEGUIM, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; e 16. KETELLEN DA COSTA BEZERRA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, e com as advertências do art. 396-A, ambos do CPP. Se as respostas não forem apresentadas no prazo acima designado, fica desde já nomeado o Defensor Público para oferecê-la no prazo legal, mediante vista dos autos (art. 396-A, § 2º, CPP). Caso os acusados, no momento da citação, digam que não possuem condições financeiras de constituírem advogados, o que deverá ser certificado, o Oficial de Justiça deverá também certificar o nome e a qualificação de eventuais testemunhas que os réus queiram indicar imediatamente ao seu Defensor. Em seguida, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para a finalidade mencionada no parágrafo anterior. Na hipótese das defesas suscitarem questões preliminares e/ou instruírem suas respostas com documentos, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos. Se nas respostas à acusação não forem arguidas exceções ou preliminares, reservando-se as defesas a adentrarem ao mérito da causa somente após a instrução processual, destaque-se dia e hora para audiência, providenciando a intimação dos acusados, de seu defensor, do Ministério Público e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa ressalvado o disposto no art. 222, do CPP. QUANTO A COTA MINISTERIAL O Ministério Público: a) requer o registro da denúncia nas redes INFOSEG e SINIC; b) a juntada aos autos das certidões cartorárias de feitos criminais findos ou em andamento contra os denunciados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça SAJ, junto aos Cartórios Criminais de todo o território acreano, em especial das cidades de Cruzeiro do Sul; c) requer a autorização de compartilhamento das provas produzidas no presente feito com o GAECO, mormente porque os fatos narrados são de extrema relevância para os processos que este Grupo Especial atua, sendo imprescindível para a eficiência no combate ao crime organizado no Estado do Acre; d) requer a manutenção das prisões; e) informa que deixa denunciar ANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE MELO SOUZA, CARLOS ALBERTO MOREIRA e RONECI ROBERTO DOS SANTOS em razão da ausência de elementos comprobatórios suficientes quanto ao delito previsto na Lei 12.850/2013; f) informa que deixa de denunciar ALISSON BATISTA ALVES uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Alisson à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0006262-61.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 25/11/2020; g) informa que deixa de denunciar DIEGO DA ROCHA TAVARES uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Diego à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0004757-35.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 07/10/2020; h) informa que deixa de denunciar RICARDINHO VITORINO DE SOUZA uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Ricardinho à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0002200-75.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 13/04/2020; i) deixa-se de denunciar JANDERSON COSTA DE OLIVEIRA, uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Janderson à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0004324-31.2020.8.0001, com denúncia recebida no dia 07/08/2020; j) requer a intimação da Autoridade Policial para que informe nos autos o procedimento policial instaurado para averiguação da autoria e materialidade do delito em razão de 05 (cinco) barras de substância entorpecente aparentando ser maconha, apreendida na residência Cleber Clay de Oliveira Marinho e; k) Em relação as ordens de prisão expedidas em face de EDSON MOREIRA DE SOUZA, WILICLEY NOGUEIRA NONATO, JULIANA SANTIAGO DE LIMA, MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA ainda não foram cumpridas, o Parquet requer que seja retirado o sigilo de tais mandados para que a consulta no BNMP conste como Pública. Compulsando os autos, não vislumbro a presença de elementos que se contraponham ao pedido do Parquet. Defiro a juntada aos autos das certidões cartorárias de feitos criminais findos ou em andamento contra os denunciados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça SAJ, de todo o território acreano. Autorizo o compartilhamento das provas produzidas no presente feito com o GAECO do Ministério Público, conforme requerido. Oficie-se a Autoridade Policial para que informe nos autos o procedimento policial instaurado para averiguação da autoria e materialidade do delito em razão de 05 (cinco) barras de substância entorpecente aparentando ser maconha, apreendida na residência Cleber Clay de Oliveira Marinho. Autorizo que em relação as ordens de prisão expedidas em face de EDSON MOREIRA DE SOUZA, WILICLEY NOGUEIRA NONATO, JULIANA SANTIAGO DE LIMA, MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA sejam retiradas do sigilo de tais mandados para que a consulta no BNMP conste como Pública. Por fim, defiro a juntada dos documentos anexos. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2020. Advogados(s): Jair de Medeiros (OAB 897/AC) |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2021 |
Expedição de Ofício
OF PC Audiencia videoconferencia WEBEX |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento - Retificação Data: 18/03/2021 Hora 08:00 Local: Videoconferência - Google Meet Situacão: Designada Advogados(s): Jair de Medeiros (OAB 897/AC), Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC), Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB 3162/AC) |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 17/03/2021 Hora 08:00 Local: Videoconferência - Google Meet Situacão: Designada Advogados(s): Jair de Medeiros (OAB 897/AC), Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC), Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB 3162/AC) |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Decisão Trata-se de informação do IAPEN pág. 2037 informando a falta de tornozeleira eletrônica para monitoramento da investigada MARIA ARTEMIZIA DA SILVA BEZERRA. Oficie-se ao Diretor Presidente do IAPEN informando sobre a falta de equipamento de monitoração para que sejam adotadas as providências necessárias. Oficie-se ao o setor de monitoramento para que faça a instalação do equipamento assim que tiver disponibilidade. No mais, trata-se de ação penal proposta em desfavor de LEONARDO SILVA DE SOUSA, conhecido por NAI ou NAY; EDSON MOREIRA DE SOUZA, conhecido por QUIXADÁ; NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO, conhecida por COLOMBIANA; ZEONIS DE SOUZA CARVALHO, conhecido por CASTANHA; MATHEUS ANDRADE AGUIAR, conhecido por DENVER ou DIABO LOURO; FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL, conhecido por PICHONGA; GABRIEL LIMA DA SILVA, conhecido por CIGARREIRO; MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA, conhecida por IOLANDA, IOLE, LISBOA e TOKIO; DELIANE DE SOUZA GADELHA; ELESSOM ALVES DE OLIVEIRA, conhecido por GALO; CLEBER CLAY DE OLIVEIRA MARINHO, conhecido por "TIO PATINHAS; MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA conhecido por ARTEMIA; SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA, conhecido por CASQUINHA; WILICLEY NOGUEIRA NONATO; JULIANA SANTIAGO DE LIMA, conhecida por ANJINHA VENENOSA; JULIANO LIMA DO NASCIMENTO, conhecido por NEGUIM; KETELLEN DA COSTA BEZERRA. A denúncia foi recebida em 11/12/2020. Em análise ao processo consta-se que a situação atual é a seguinte: NOME CITAÇÃO DATA E PÁGINA RESPOTA A ACUSAÇÃO DATA PAG ADV/DP 1 LEONARDO SILVA DE SOUSA 29/01/2021 2004 DP PRESO 2 EDSON MOREIRA DE SOUZA 3 NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO PRESO 4 ZEONIS DE SOUZA CARVALHO ou CLAUDIO MARCELO DA SILVA PRESO 5 MATHEUS ANDRADE AGUIAR 29/01/2021 2016 DP PRESO 6 FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL 29/01/2021 2013 DP PRESO 7 GABRIEL LIMA DA SILVA 29/01/2021 2007 14/01/2021 1972/1973 ADV PRESO 8 MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA 28/01/2021 1997/1998 ADV 9 DELIANE DE SOUZA GADELHA 14/01/2021 1957/1968 ADV 10 ELESSOM ALVES DE OLIVEIRA 29/01/2021 2010 28/01/2021 1999/2000 ADV PRESO 11 CLEBER CLAY DE OLIVEIRA MARINHO 29/01/2021 2019 DP PRESO 12 MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA P. DOMICILIAR 13 SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA 14 WILICLEY NOGUEIRA NONATO 15 JULIANA SANTIAGO DE LIMA 16 JULIANO LIMA DO NASCIMENTO 29/01/2021 2022 DP PRESO 17 KETELLEN DA COSTA BEZERRA. PRESA Assim, determino que sejam regularizas as prisões dos acusado LEONARDO SILVA DE SOUSA, LEONARDO SILVA DE SOUSA, FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL, GABRIEL LIMA DA SILVA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA, inclusive com informação de cumprimento junto a unidade prisional que eles se encontram, para evitar a soltura indevida. Os acusados KETELLEN DA COSTA BEZERRA, ZEONIS DE SOUZA CARVALHO (também conhecido por CLÁUDIO MARCELO DA SILVA) e NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO deverão ser citados. Após, dê-se vista ao Defensor Público com atuação na unidade, para que apresente defesa preliminar em relação aos acusados que manifestaram interesse em ser defendidos pela Defensoria Público. Desde logo, adotem-se as providências necessárias para realização da audiência no dia 18/03/2021, às 08h:00min. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 25 de fevereiro de 2021. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito Advogados(s): Jair de Medeiros (OAB 897/AC), Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC), Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB 3162/AC) |
| 02/03/2021 |
Para Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/03/2021 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENERICA |
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 26/02/2021 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de informação do IAPEN pág. 2037 informando a falta de tornozeleira eletrônica para monitoramento da investigada MARIA ARTEMIZIA DA SILVA BEZERRA. Oficie-se ao Diretor Presidente do IAPEN informando sobre a falta de equipamento de monitoração para que sejam adotadas as providências necessárias. Oficie-se ao o setor de monitoramento para que faça a instalação do equipamento assim que tiver disponibilidade. No mais, trata-se de ação penal proposta em desfavor de LEONARDO SILVA DE SOUSA, conhecido por NAI ou NAY; EDSON MOREIRA DE SOUZA, conhecido por QUIXADÁ; NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO, conhecida por COLOMBIANA; ZEONIS DE SOUZA CARVALHO, conhecido por CASTANHA; MATHEUS ANDRADE AGUIAR, conhecido por DENVER ou DIABO LOURO; FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL, conhecido por PICHONGA; GABRIEL LIMA DA SILVA, conhecido por CIGARREIRO; MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA, conhecida por IOLANDA, IOLE, LISBOA e TOKIO; DELIANE DE SOUZA GADELHA; ELESSOM ALVES DE OLIVEIRA, conhecido por GALO; CLEBER CLAY DE OLIVEIRA MARINHO, conhecido por "TIO PATINHAS; MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA conhecido por ARTEMIA; SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA, conhecido por CASQUINHA; WILICLEY NOGUEIRA NONATO; JULIANA SANTIAGO DE LIMA, conhecida por ANJINHA VENENOSA; JULIANO LIMA DO NASCIMENTO, conhecido por NEGUIM; KETELLEN DA COSTA BEZERRA. A denúncia foi recebida em 11/12/2020. Em análise ao processo consta-se que a situação atual é a seguinte: NOME CITAÇÃO DATA E PÁGINA RESPOTA A ACUSAÇÃO DATA PAG ADV/DP 1 LEONARDO SILVA DE SOUSA 29/01/2021 2004 DP PRESO 2 EDSON MOREIRA DE SOUZA 3 NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO PRESO 4 ZEONIS DE SOUZA CARVALHO ou CLAUDIO MARCELO DA SILVA PRESO 5 MATHEUS ANDRADE AGUIAR 29/01/2021 2016 DP PRESO 6 FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL 29/01/2021 2013 DP PRESO 7 GABRIEL LIMA DA SILVA 29/01/2021 2007 14/01/2021 1972/1973 ADV PRESO 8 MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA 28/01/2021 1997/1998 ADV 9 DELIANE DE SOUZA GADELHA 14/01/2021 1957/1968 ADV 10 ELESSOM ALVES DE OLIVEIRA 29/01/2021 2010 28/01/2021 1999/2000 ADV PRESO 11 CLEBER CLAY DE OLIVEIRA MARINHO 29/01/2021 2019 DP PRESO 12 MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA P. DOMICILIAR 13 SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA 14 WILICLEY NOGUEIRA NONATO 15 JULIANA SANTIAGO DE LIMA 16 JULIANO LIMA DO NASCIMENTO 29/01/2021 2022 DP PRESO 17 KETELLEN DA COSTA BEZERRA. PRESA Assim, determino que sejam regularizas as prisões dos acusado LEONARDO SILVA DE SOUSA, LEONARDO SILVA DE SOUSA, FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL, GABRIEL LIMA DA SILVA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA, inclusive com informação de cumprimento junto a unidade prisional que eles se encontram, para evitar a soltura indevida. Os acusados KETELLEN DA COSTA BEZERRA, ZEONIS DE SOUZA CARVALHO (também conhecido por CLÁUDIO MARCELO DA SILVA) e NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO deverão ser citados. Após, dê-se vista ao Defensor Público com atuação na unidade, para que apresente defesa preliminar em relação aos acusados que manifestaram interesse em ser defendidos pela Defensoria Público. Desde logo, adotem-se as providências necessárias para realização da audiência no dia 18/03/2021, às 08h:00min. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 25 de fevereiro de 2021. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 18/02/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 12/02/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 08/02/2021 |
Juntada de Alvará
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| 06/02/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08004562-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2021 07:57 |
| 01/02/2021 |
Juntada de certidão
|
| 01/02/2021 |
Juntada de certidão
|
| 01/02/2021 |
Juntada de certidão
|
| 01/02/2021 |
Juntada de certidão
|
| 01/02/2021 |
Juntada de certidão
|
| 01/02/2021 |
Juntada de certidão
|
| 01/02/2021 |
Juntada de certidão
|
| 01/02/2021 |
Juntada de certidão
|
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004032-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 29/01/2021 00:06 |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004031-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 28/01/2021 23:56 |
| 27/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Ação Penal (art. 396) |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08003154-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/01/2021 19:11 |
| 25/01/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 25/01/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 23/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENERICA |
| 14/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001230-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 14/01/2021 19:04 |
| 14/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001219-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 14/01/2021 18:03 |
| 11/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000706-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2021 14:50 |
| 11/12/2020 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 11/12/2020 |
Recebida a denúncia
Decisão Tendo em vista as sanções previstas para os delitos objetos deste feito, o processo seguirá o rito ordinário, conforme preceitua o art. 394, § 1º, inciso I, do CPP. A exordial acusatória está de acordo com o art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma individualizada e pormenorizada págs. 1772 a 1946 - a conduta criminosa imputada a cada um dos acusados. Existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, além disso, estão o ausentes as situações descritas no art. 395 do CPP, assim, RECEBO a denúncia em desfavor dos seguintes acusados: 1. LEONARDO SILVA DE SOUSA, conhecido por NAI ou xNAY; como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 2. EDSON MOREIRA DE SOUZA, conhecido por QUIXADÁ, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 3. NEILA CRISTINA BARBOSA ROBERTO, conhecida por COLOMBIANA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 4. ZEONIS DE SOUZA CARVALHO ou CLAUDIO MARCELO DA SILVA, conhecido por CASTANHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 5. MATHEUS ANDRADE AGUIAR, conhecido por DENVER ou DIABO LOURO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 6. FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS PIMENTEL, conhecido por PICHONGA, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 7. GABRIEL LIMA DA SILVA, conhecido por CIGARREIRO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 8. MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA, conhecida por IOLANDA, IOLE, LISBOA e TOKIO, como incurso na pena do art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 9. DELIANE DE SOUZA GADELHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 10. ELESSOM ALVES DE OLIVEIRA, conhecido por GALO, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 11. CLEBER CLAY DE OLIVEIRA MARINHO, conhecido por TIO PATINHAS, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 12. MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA, conhecido por "ARTEMIA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 13. SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA, conhecido por CASQUINHA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 14. JULIANA SANTIAGO DE LIMA, conhecida por ANJINHA VENENOSA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; 15. JULIANO LIMA DO NASCIMENTO, conhecido por "NEGUIM, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013; e 16. KETELLEN DA COSTA BEZERRA, como incurso na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, e com as advertências do art. 396-A, ambos do CPP. Se as respostas não forem apresentadas no prazo acima designado, fica desde já nomeado o Defensor Público para oferecê-la no prazo legal, mediante vista dos autos (art. 396-A, § 2º, CPP). Caso os acusados, no momento da citação, digam que não possuem condições financeiras de constituírem advogados, o que deverá ser certificado, o Oficial de Justiça deverá também certificar o nome e a qualificação de eventuais testemunhas que os réus queiram indicar imediatamente ao seu Defensor. Em seguida, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para a finalidade mencionada no parágrafo anterior. Na hipótese das defesas suscitarem questões preliminares e/ou instruírem suas respostas com documentos, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos. Se nas respostas à acusação não forem arguidas exceções ou preliminares, reservando-se as defesas a adentrarem ao mérito da causa somente após a instrução processual, destaque-se dia e hora para audiência, providenciando a intimação dos acusados, de seu defensor, do Ministério Público e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa ressalvado o disposto no art. 222, do CPP. QUANTO A COTA MINISTERIAL O Ministério Público: a) requer o registro da denúncia nas redes INFOSEG e SINIC; b) a juntada aos autos das certidões cartorárias de feitos criminais findos ou em andamento contra os denunciados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça SAJ, junto aos Cartórios Criminais de todo o território acreano, em especial das cidades de Cruzeiro do Sul; c) requer a autorização de compartilhamento das provas produzidas no presente feito com o GAECO, mormente porque os fatos narrados são de extrema relevância para os processos que este Grupo Especial atua, sendo imprescindível para a eficiência no combate ao crime organizado no Estado do Acre; d) requer a manutenção das prisões; e) informa que deixa denunciar ANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE MELO SOUZA, CARLOS ALBERTO MOREIRA e RONECI ROBERTO DOS SANTOS em razão da ausência de elementos comprobatórios suficientes quanto ao delito previsto na Lei 12.850/2013; f) informa que deixa de denunciar ALISSON BATISTA ALVES uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Alisson à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0006262-61.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 25/11/2020; g) informa que deixa de denunciar DIEGO DA ROCHA TAVARES uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Diego à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0004757-35.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 07/10/2020; h) informa que deixa de denunciar RICARDINHO VITORINO DE SOUZA uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Ricardinho à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0002200-75.2020.8.01.0001, com denúncia recebida no dia 13/04/2020; i) deixa-se de denunciar JANDERSON COSTA DE OLIVEIRA, uma vez que os fatos da presente ação penal que vinculam Janderson à organização criminosa Bonde dos Treze se reportam ao mesmo espaço temporal dos tratados nos autos 0004324-31.2020.8.0001, com denúncia recebida no dia 07/08/2020; j) requer a intimação da Autoridade Policial para que informe nos autos o procedimento policial instaurado para averiguação da autoria e materialidade do delito em razão de 05 (cinco) barras de substância entorpecente aparentando ser maconha, apreendida na residência Cleber Clay de Oliveira Marinho e; k) Em relação as ordens de prisão expedidas em face de EDSON MOREIRA DE SOUZA, WILICLEY NOGUEIRA NONATO, JULIANA SANTIAGO DE LIMA, MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA ainda não foram cumpridas, o Parquet requer que seja retirado o sigilo de tais mandados para que a consulta no BNMP conste como Pública. Compulsando os autos, não vislumbro a presença de elementos que se contraponham ao pedido do Parquet. Defiro a juntada aos autos das certidões cartorárias de feitos criminais findos ou em andamento contra os denunciados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça SAJ, de todo o território acreano. Autorizo o compartilhamento das provas produzidas no presente feito com o GAECO do Ministério Público, conforme requerido. Oficie-se a Autoridade Policial para que informe nos autos o procedimento policial instaurado para averiguação da autoria e materialidade do delito em razão de 05 (cinco) barras de substância entorpecente aparentando ser maconha, apreendida na residência Cleber Clay de Oliveira Marinho. Autorizo que em relação as ordens de prisão expedidas em face de EDSON MOREIRA DE SOUZA, WILICLEY NOGUEIRA NONATO, JULIANA SANTIAGO DE LIMA, MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA e KETELLEN DA COSTA BEZERRA sejam retiradas do sigilo de tais mandados para que a consulta no BNMP conste como Pública. Por fim, defiro a juntada dos documentos anexos. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2020. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068577-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/12/2020 13:59 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 29/11/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Petição |
| 29/07/2021 |
Petição |
| 01/08/2021 |
Defesa Prévia |
| 09/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2021 |
Defesa Prévia |
| 31/08/2021 |
Petição |
| 01/11/2021 |
Apelação |
| 31/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/01/2025 |
Petição |
| 06/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/05/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/08/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/09/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 16/12/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/08/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |