| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0000249-39.2003.8.01.0002 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| 0200067-93.2008.8.01.0002 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| 0500825-96.2008.8.01.0002 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| 0503691-77.2008.8.01.0002 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| 0500825-96.2008.8.01.0002 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| 0002477-25.2019.8.01.0002 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| 0701946-92.2019.8.01.0002 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000053-25.2010.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS
Advogado:  Sílvio Vinicius Santos Medeiros |
| Apelado: |
Sergio Alves de Melo
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior Advogado:  Arquilau de Castro Melo Advogado:  Arquilau de Castro Melo Advogado:  Marília Gabriela Medeiros de Oliveira Advogado:  Pollyanna Veras de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 313/318, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 313/318, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste a execução de título extrajudicial em meio judicial para obter satisfação de obrigação de título extrajudicial inadimplido e, para tanto, estabelecem os arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil, os requisitos, consistentes em obrigação certa, líquida e exigível. 2. A certeza do título decorre da ausência de dúvidas sobre o crédito, enquanto a liquidez refere à exatidão da importância devida e, quanto à exigibilidade, resta caracterizada quando o pagamento da obrigação não depender de termo ou condição pendente. 3. A falta de algum dos requisitos ocasiona a nulidade da Execução, conforme art. 803, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, extinta a obrigação porque o próprio contrato estipula condição de exigibilidade, consistindo na data de partilha dos bens, até então em notícia nos autos do Inventário que originou o ajuste. 5. Embora conferida manifestação ao Apelante, anterior à sentença, quanto à hipótese de inexigibilidade da obrigação, contudo, silenciou. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-25.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006728-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/07/2023 13:39 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006728-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/07/2023 13:39 |
| 19/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.343, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas do teor do despacho proferido às páginas 298, com o seguinte teor: " Despacho A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Silvio Vinicius Santos Medeiros, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, em Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Sérgio Alves de Melo, que, ante ausência de título executivo a lastrear a execução, extinguiu o feito, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Antecedendo a qualquer providência, observo que em Contrarrazões (pp. 285/292), a parte Agravada produz impugnação à gratuidade judiciária postulada pelo Recorrente. Assim, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Recorrente para manifestação correspondente aos argumentos delineados pelo Recorrido, com juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada, como extratos bancários dos últimos três meses (de todas as contas bancárias e modalidades - corrente e poupança) bem assim comprovante de salário, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Ademais, visando elidir eventual futura nulidade processual, determino à Gerência de Cadastro retificar a autuação deste recurso, no qual figura como Apelante Sílvio Vinícius Santos Medeiros. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 14 de julho de 2023. Desª. Eva Evangelista, Relatora " |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta ta dei cumprimento ao penúltimo parágrafo do despacho de páginas 298. |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.342, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/07/2023 |
Mero expediente
Assim, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Recorrente para manifestação correspondente aos argumentos delineados pelo Recorrido, com juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada, como extratos bancários dos últimos três meses (de todas as contas bancárias e modalidades - corrente e poupança) bem assim comprovante de salário, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Ademais, visando elidir eventual futura nulidade processual, determino à Gerência de Cadastro retificar a autuação deste recurso, no qual figura como Apelante Sílvio Vinícius Santos Medeiros. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
0000053-25.2010.8.01.0002 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.333, de 05 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0000053-25.2010.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0002646-96.2011.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste a execução de título extrajudicial em meio judicial para obter satisfação de obrigação de título extrajudicial inadimplido e, para tanto, estabelecem os arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil, os requisitos, consistentes em obrigação certa, líquida e exigível. 2. A certeza do título decorre da ausência de dúvidas sobre o crédito, enquanto a liquidez refere à exatidão da importância devida e, quanto à exigibilidade, resta caracterizada quando o pagamento da obrigação não depender de termo ou condição pendente. 3. A falta de algum dos requisitos ocasiona a nulidade da Execução, conforme art. 803, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, extinta a obrigação porque o próprio contrato estipula condição de exigibilidade, consistindo na data de partilha dos bens, até então em notícia nos autos do Inventário que originou o ajuste. 5. Embora conferida manifestação ao Apelante, anterior à sentença, quanto à hipótese de inexigibilidade da obrigação, contudo, silenciou. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-25.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |