0000053-25.2010.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Honorários Advocatícios
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0000249-39.2003.8.01.0002 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -
0200067-93.2008.8.01.0002 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -
0500825-96.2008.8.01.0002 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -
0503691-77.2008.8.01.0002 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -
0500825-96.2008.8.01.0002 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -
0002477-25.2019.8.01.0002 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -
0701946-92.2019.8.01.0002 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000053-25.2010.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS
Advogado:  Sílvio Vinicius Santos Medeiros  
Apelado:  Sergio Alves de Melo
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Advogado:  Marília Gabriela Medeiros de Oliveira  
Advogado:  Pollyanna Veras de Souza  

Movimentações

Data Movimento
04/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/06/2024 Arquivado Definitivamente
04/06/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 313/318, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024.
04/06/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024
08/05/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/07/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste a execução de título extrajudicial em meio judicial para obter satisfação de obrigação de título extrajudicial inadimplido e, para tanto, estabelecem os arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil, os requisitos, consistentes em obrigação certa, líquida e exigível. 2. A certeza do título decorre da ausência de dúvidas sobre o crédito, enquanto a liquidez refere à exatidão da importância devida e, quanto à exigibilidade, resta caracterizada quando o pagamento da obrigação não depender de termo ou condição pendente. 3. A falta de algum dos requisitos ocasiona a nulidade da Execução, conforme art. 803, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, extinta a obrigação porque o próprio contrato estipula condição de exigibilidade, consistindo na data de partilha dos bens, até então em notícia nos autos do Inventário que originou o ajuste. 5. Embora conferida manifestação ao Apelante, anterior à sentença, quanto à hipótese de inexigibilidade da obrigação, contudo, silenciou. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-25.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora