0000137-09.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000137-09.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  João Paulo da Silva Cardoso
Advogada:  GIOVANNA VALENTIM COZZA  
Apelado:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  

Movimentações

Data Movimento
21/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/10/2022 Arquivado Definitivamente
21/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 198/207 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de outubro de 2022.
27/09/2022 Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA
27/09/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.153, DE 27/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.153, p. 4 a 13, de 27 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/09/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. SEM ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AJUSTE EXPRESSO. DESNECESSIDADE. TARIFA DE REGISTRO. INERENTE À ESPÉCIE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. PERTINÊNCIA. IOF. BIS IN IDEM AFASTADO. CET. COBRANÇA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. Consabido a possibilidade, de forma excepcional, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos bancários, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que cabalmente demonstrada abusividade, mediante a posição do consumidor em desvantagem exagerada, situação indemonstrada na espécie de vez que a taxa contratada encontra-se acima da média de mercado, em 0,13% ao mês, circunstância, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que acima da média, não caracterizada como abusiva ou exorbitante. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, bastando para a comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente prevista no ajuste em momento inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto à tarifa de registro, aplicada para ressarcimento de despesas de registro em contratos de empréstimo em que oferecido um bem particular do consumidor como garantia de pagamento do débito (a exemplo de financiamento de veículo) com o objetivo de registro deste contrato no órgão competente para efeito de atribuir publicidade à garantia, portanto, tarifa inerente à espécie contratada. Demonstrada a efetiva avaliação do bem, sem ilegalidade na tarifa respectiva. No caso, sem deficiência quanto à clareza da previsão de IOF no ajuste e, sem configurar previsão ilegal, dado que possível a previsão do referido imposto em contratos bancários da espécie, sem caracterizar bis in idem tributário. A CET nada mais é do que o Custo Efetivo Total de um serviço, abrangendo todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo ou financiamento, consistindo em cobrança plenamente lícita. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000137-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022.