| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000137-09.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
João Paulo da Silva Cardoso
Advogada:  GIOVANNA VALENTIM COZZA |
| Apelado: |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 198/207 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de outubro de 2022. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.153, DE 27/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.153, p. 4 a 13, de 27 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 198/207 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de outubro de 2022. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.153, DE 27/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.153, p. 4 a 13, de 27 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 26/09/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. SEM ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AJUSTE EXPRESSO. DESNECESSIDADE. TARIFA DE REGISTRO. INERENTE À ESPÉCIE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. PERTINÊNCIA. IOF. BIS IN IDEM AFASTADO. CET. COBRANÇA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. Consabido a possibilidade, de forma excepcional, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos bancários, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que cabalmente demonstrada abusividade, mediante a posição do consumidor em desvantagem exagerada, situação indemonstrada na espécie de vez que a taxa contratada encontra-se acima da média de mercado, em 0,13% ao mês, circunstância, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que acima da média, não caracterizada como abusiva ou exorbitante. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, bastando para a comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente prevista no ajuste em momento inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto à tarifa de registro, aplicada para ressarcimento de despesas de registro em contratos de empréstimo em que oferecido um bem particular do consumidor como garantia de pagamento do débito (a exemplo de financiamento de veículo) com o objetivo de registro deste contrato no órgão competente para efeito de atribuir publicidade à garantia, portanto, tarifa inerente à espécie contratada. Demonstrada a efetiva avaliação do bem, sem ilegalidade na tarifa respectiva. No caso, sem deficiência quanto à clareza da previsão de IOF no ajuste e, sem configurar previsão ilegal, dado que possível a previsão do referido imposto em contratos bancários da espécie, sem caracterizar bis in idem tributário. A CET nada mais é do que o Custo Efetivo Total de um serviço, abrangendo todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo ou financiamento, consistindo em cobrança plenamente lícita. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000137-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022. |
| 31/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0000137-09.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
0000137-09.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.089, de 23 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/06/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0704319-31.2021.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/09/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. SEM ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AJUSTE EXPRESSO. DESNECESSIDADE. TARIFA DE REGISTRO. INERENTE À ESPÉCIE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. PERTINÊNCIA. IOF. BIS IN IDEM AFASTADO. CET. COBRANÇA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. Consabido a possibilidade, de forma excepcional, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos bancários, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que cabalmente demonstrada abusividade, mediante a posição do consumidor em desvantagem exagerada, situação indemonstrada na espécie de vez que a taxa contratada encontra-se acima da média de mercado, em 0,13% ao mês, circunstância, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que acima da média, não caracterizada como abusiva ou exorbitante. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, bastando para a comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente prevista no ajuste em momento inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto à tarifa de registro, aplicada para ressarcimento de despesas de registro em contratos de empréstimo em que oferecido um bem particular do consumidor como garantia de pagamento do débito (a exemplo de financiamento de veículo) com o objetivo de registro deste contrato no órgão competente para efeito de atribuir publicidade à garantia, portanto, tarifa inerente à espécie contratada. Demonstrada a efetiva avaliação do bem, sem ilegalidade na tarifa respectiva. No caso, sem deficiência quanto à clareza da previsão de IOF no ajuste e, sem configurar previsão ilegal, dado que possível a previsão do referido imposto em contratos bancários da espécie, sem caracterizar bis in idem tributário. A CET nada mais é do que o Custo Efetivo Total de um serviço, abrangendo todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo ou financiamento, consistindo em cobrança plenamente lícita. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000137-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022. |