| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000630-10.2018.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Romario Divino Faria | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Apelado: |
Wood Star Comércio Importação e Exportação LTDA
Advogada:  Luciana Xavier Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 203/207 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 203/207 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Anulação de sentença/acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONGRUÊNCIA OBJETIVA DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Contempla o art. 141, do Código de Processo Civil o princípio da congruência: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes". 2. In casu, o Autor pleiteou habilitação de herdeiros do falecido nos autos principais, refugindo ao caso de pedido de sua habilitação de crédito em inventário, rito diverso, portanto, demonstrada a afronta aos princípios da congruência e da não surpresa de vez que tal pedido - habilitação de crédito - não integrou o debate originário. 3. Recurso provido em parte para acolher a tese de nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000630-10.2018.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022. |
| 27/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/03/2022 |
Decorrido prazo
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| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
0000630-10.2018.8.01.0006 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.027 de 18 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0000630-10.2018.8.01.0006 Classe: Apelação Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONGRUÊNCIA OBJETIVA DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Contempla o art. 141, do Código de Processo Civil o princípio da congruência: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes". 2. In casu, o Autor pleiteou habilitação de herdeiros do falecido nos autos principais, refugindo ao caso de pedido de sua habilitação de crédito em inventário, rito diverso, portanto, demonstrada a afronta aos princípios da congruência e da não surpresa de vez que tal pedido - habilitação de crédito - não integrou o debate originário. 3. Recurso provido em parte para acolher a tese de nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000630-10.2018.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022. |