0000630-10.2018.8.01.0006 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inventário e Partilha
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000630-10.2018.8.01.0006 (Principal) Acrelândia Vara Única - Cível Romario Divino Faria -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Apelado:  Wood Star Comércio Importação e Exportação LTDA
Advogada:  Luciana Xavier Ferreira  
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Movimentações

Data Movimento
09/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/06/2022 Arquivado Definitivamente
09/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 203/207 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022.
06/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
17/05/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONGRUÊNCIA OBJETIVA DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Contempla o art. 141, do Código de Processo Civil o princípio da congruência: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes". 2. In casu, o Autor pleiteou habilitação de herdeiros do falecido nos autos principais, refugindo ao caso de pedido de sua habilitação de crédito em inventário, rito diverso, portanto, demonstrada a afronta aos princípios da congruência e da não surpresa de vez que tal pedido - habilitação de crédito - não integrou o debate originário. 3. Recurso provido em parte para acolher a tese de nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000630-10.2018.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022.