0000731-84.2022.8.01.0013 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Homicídio Qualificado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000731-84.2022.8.01.0013 (Principal) Feijó Vara Cível Marcos Rafael Maciel de Souza -

Partes do Processo

Apelante:  Fábio Lima Félix
D. Público:  Diego Victor Santos Oliveira  
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Bianca Bernardes de Moraes 
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Movimentações

Data Movimento
07/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/06/2024 Arquivado Definitivamente
07/06/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 473/478, transitou em julgado no dia 5 de junho de 2024.
07/06/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 7 de junho de 2024
03/06/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006860-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 31/05/2024 11:15
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/06/2023 Parecer do MP
20/07/2023 Parecer do MP
22/04/2024 Parecer do MP
31/05/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/04/2024 Julgado ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. CONDUTAS ANÁLOGAS AOS CRIMES DOS ARTS. 121, §2º, INCISOS I E IV,DO CP; ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Adequada a medida de internação atribuída à prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por motivação torpe, circunstância que se amolda à espécie em exame, a teor do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000731-84.2022.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.