| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0001806-29.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado:  Felipe Henrique de Souza Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto Advogada:  Caroline Silva do Nascimento Advogada:  DARA MELLO FERREIRA |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN Advogada:  Patricia Shima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 580/584, transitou em julgado para Raimundo Rodrigues de Castro , no dia 29/01/2026. |
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/12/2025 |
Ato ordinatório
Final de decisão de fls. 580/583: "Desse modo, estando a decisão agravada lastreada, exclusivamente, na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a interposição de agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 549/570. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 1 de dezembro de 2025. Desembargadora Regina Ferrari, Vice-Presidente." |
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 580/584, transitou em julgado para Raimundo Rodrigues de Castro , no dia 29/01/2026. |
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/12/2025 |
Ato ordinatório
Final de decisão de fls. 580/583: "Desse modo, estando a decisão agravada lastreada, exclusivamente, na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a interposição de agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 549/570. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 1 de dezembro de 2025. Desembargadora Regina Ferrari, Vice-Presidente." |
| 02/12/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017252, com 4 folhas. |
| 01/12/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Desse modo, estando a decisão agravada lastreada, exclusivamente, na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a interposição de agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 549/570. Intimem-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022749-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/11/2025 13:27 |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de inconsistências, o SAJ-SG não está gerando o relatório das publicações que são enviadas para o DJEN, desde o dia 28/10/25. |
| 28/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Raimundo Rodrigues de Castro interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 27/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020903-8 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 27/10/2025 16:29 |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 01/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 19/09/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 10/09/2025, foi julgado no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.300 (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 17/09/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=335117493®istro_numero=202402921861&peticao_numero=&publicacao_data=20250918&formato=PDF, com a fixação da seguinte tese: "IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." O referido é verdade. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.730, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/02/2025 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1300
Logo, pendente a discussão sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 11/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse no cargo de vice-presidente |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossado, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001215-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2025 09:35 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.676, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 412/436) interposto por Raimundo Rodrigues de Castro foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 409). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 34). O referido é verdade. |
| 29/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0001806-29.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 21/11/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 21/11/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014452-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/10/2024 14:11 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014452-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/10/2024 14:11 |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.633, de 2/10/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.633, pp. 6 a 14, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/10/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/09/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 26/09/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0001806-29.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/08/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
0001806-29.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.611, de 30 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Recurso Especial |
| 28/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/10/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 26/11/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/09/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |