0002303-14.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0002303-14.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Madeireira Almeida e Melo Importação e Exportação Ltda
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  
Apelado:  Agro Norte Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Isau da Costa Paiva  

Movimentações

Data Movimento
26/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/07/2023 Arquivado Definitivamente
26/07/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 42/45, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2023.
25/07/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/05/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Intimada a empresa Embargante, pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, para emendar a inicial, mantendo-se inerte, adequada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito no termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002303-14.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023.