| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0002303-14.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Madeireira Almeida e Melo Importação e Exportação Ltda
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues |
| Apelado: |
Agro Norte Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Isau da Costa Paiva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 42/45, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2023. |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 42/45, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2023. |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002914-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2023 15:05 |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/05/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Intimada a empresa Embargante, pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, para emendar a inicial, mantendo-se inerte, adequada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito no termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002303-14.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0002303-14.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Intimada a empresa Embargante, pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, para emendar a inicial, mantendo-se inerte, adequada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito no termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002303-14.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |