| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0002455-52.2010.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. União: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves |
| Apelado: |
Delfim Saldanha Vilpa Jaminawa
Advogado:  Luiz Henrique Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003703, com 18 folhas. |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 225/242, TRANSITOU EM JULGADO em 17 de agosto de 2021. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL / "DIA DO ADVOGADO") Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de Janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) do dia 11/08/2021 (quarta-feira) - Dia do Advogado (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003703, com 18 folhas. |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 225/242, TRANSITOU EM JULGADO em 17 de agosto de 2021. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL / "DIA DO ADVOGADO") Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de Janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) do dia 11/08/2021 (quarta-feira) - Dia do Advogado (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010). |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL / "REVOLUÇÃO ACREANA") |
| 23/06/2021 |
Juntada de Informações
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| 23/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 18/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.853, pp. 3/9 de 18/06/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 14/06/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade: a) acolher questão de ordem para decretar a nulidade do acórdão de fl. 120 e também, por derivação, da sentença de fls. 137/140. Mantida a higidez formal da sentença de fls. 83/85; b) não conhecer da Apelação do INSS (fl. 148/151) e da 2ª Apelação de DELFIM SALDANHA VILPA JAMINAWA (fls. 156/168); c) julgar parcialmente procedente o reexame necessário da sentença de fls. 83/85; d) confirmar a tutela antecipada deferida a fls. 85; e) conhecer em parte, e na parte conhecida, dar provimento ao 1º apelo de DELFIM SALDANHA VILPA JAMINAWA (fls. 95/102). Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D). |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
0002455-52.2010.8.01.0011 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.833 de 18 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0002455-52.2010.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/05/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 17/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/06/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade: a) acolher questão de ordem para decretar a nulidade do acórdão de fl. 120 e também, por derivação, da sentença de fls. 137/140. Mantida a higidez formal da sentença de fls. 83/85; b) não conhecer da Apelação do INSS (fl. 148/151) e da 2ª Apelação de DELFIM SALDANHA VILPA JAMINAWA (fls. 156/168); c) julgar parcialmente procedente o reexame necessário da sentença de fls. 83/85; d) confirmar a tutela antecipada deferida a fls. 85; e) conhecer em parte, e na parte conhecida, dar provimento ao 1º apelo de DELFIM SALDANHA VILPA JAMINAWA (fls. 95/102). Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D). |