0002455-52.2010.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0002455-52.2010.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. União: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves 
Apelado:  Delfim Saldanha Vilpa Jaminawa
Advogado:  Luiz Henrique Lopes  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003703, com 18 folhas.
23/08/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/08/2021 Arquivado Definitivamente
18/08/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 225/242, TRANSITOU EM JULGADO em 17 de agosto de 2021.
18/08/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL / "DIA DO ADVOGADO") Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de Janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) do dia 11/08/2021 (quarta-feira) - Dia do Advogado (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/06/2021 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade: a) acolher questão de ordem para decretar a nulidade do acórdão de fl. 120 e também, por derivação, da sentença de fls. 137/140. Mantida a higidez formal da sentença de fls. 83/85; b) não conhecer da Apelação do INSS (fl. 148/151) e da 2ª Apelação de DELFIM SALDANHA VILPA JAMINAWA (fls. 156/168); c) julgar parcialmente procedente o reexame necessário da sentença de fls. 83/85; d) confirmar a tutela antecipada deferida a fls. 85; e) conhecer em parte, e na parte conhecida, dar provimento ao 1º apelo de DELFIM SALDANHA VILPA JAMINAWA (fls. 95/102). Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D).