0003061-75.2013.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0000102-78.2006.8.01.0011 A 0 - Embargos à Execução -
0003062-60.2013.8.01.0011 A 0 - Embargos à Execução -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0003061-75.2013.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível Adimaura Souza da Cruz -

Partes do Processo

Apelante:  Antonio da Silva
Advogado:  Lucas Gonçalves da Silva  
Advogada:  Vanessa Oliveira Neri da Silva  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/07/2024 Arquivado Definitivamente
29/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 332/337, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024.
18/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/10/2023 Memorial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA Nº 84, STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Destinados os Embargos de Terceiro à defesa de quem, embora estranho à lide originária, prejudicado por causa dela em vista de constrição do bem sobre o qual alega propriedade e posse, ou apenas a posse - direta ou indireta. 2. Conforme a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a oposição de Embargos de Terceiro com fulcro em alegação de posse oriunda de contrato de alienação de imóvel, prescindível registro. 3. No caso concreto, juntado contrato de compra e venda bem como depoimentos testemunhais, revelando omissão do julgado que asseriu à ilegitimidade ativa do Embargante sem debater sobre a aplicação da Súmula nº 84, STJ, tampouco sobre a prova oral. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003061-75.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora