| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0000102-78.2006.8.01.0011 | A | 0 | - | Embargos à Execução | - |
| 0003062-60.2013.8.01.0011 | A | 0 | - | Embargos à Execução | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003061-75.2013.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | Adimaura Souza da Cruz | - |
| Apelante: |
Antonio da Silva
Advogado:  Lucas Gonçalves da Silva Advogada:  Vanessa Oliveira Neri da Silva |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 332/337, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 332/337, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do (a) depacho/decisão lavrado (a) nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio de senha |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA Nº 84, STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Destinados os Embargos de Terceiro à defesa de quem, embora estranho à lide originária, prejudicado por causa dela em vista de constrição do bem sobre o qual alega propriedade e posse, ou apenas a posse - direta ou indireta. 2. Conforme a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a oposição de Embargos de Terceiro com fulcro em alegação de posse oriunda de contrato de alienação de imóvel, prescindível registro. 3. No caso concreto, juntado contrato de compra e venda bem como depoimentos testemunhais, revelando omissão do julgado que asseriu à ilegitimidade ativa do Embargante sem debater sobre a aplicação da Súmula nº 84, STJ, tampouco sobre a prova oral. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003061-75.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 1hmoaz. |
| 20/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0003061-75.2013.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009530-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 08/10/2023 14:23 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009530-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 08/10/2023 14:23 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009530-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 08/10/2023 14:23 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009530-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 08/10/2023 14:23 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009530-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 08/10/2023 14:23 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009530-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 08/10/2023 14:23 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
0003061-75.2013.8.01.0011 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.395, de 04 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/10/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000562-85.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2023 |
Memorial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA Nº 84, STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Destinados os Embargos de Terceiro à defesa de quem, embora estranho à lide originária, prejudicado por causa dela em vista de constrição do bem sobre o qual alega propriedade e posse, ou apenas a posse - direta ou indireta. 2. Conforme a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a oposição de Embargos de Terceiro com fulcro em alegação de posse oriunda de contrato de alienação de imóvel, prescindível registro. 3. No caso concreto, juntado contrato de compra e venda bem como depoimentos testemunhais, revelando omissão do julgado que asseriu à ilegitimidade ativa do Embargante sem debater sobre a aplicação da Súmula nº 84, STJ, tampouco sobre a prova oral. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003061-75.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |