0003183-50.2011.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0003183-50.2011.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior  
Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho  
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz  
Apelada:  Adilene de Oliveira Pereira da Rocha
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
11/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
11/04/2024 Arquivado Definitivamente
10/04/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 1140/1145, transitou em julgado no dia 3 de abril de 2024.
05/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. Certifica-se, por fim, que as sessões já marcadas ocorrerão normalmente, salvo se as partes manifestarem nos autos comprovada impossibilidade, dando-se preferência, no período acima referido e, se necessário, pelas audiências por videoconferência.
05/03/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/02/2024 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ENCARGO DORAVANTE FIXADO NO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, adequada a limitação ao dobro da taxa média do BACEN ao tempo do ajuste, que não representa ônus excessivo a qualquer das partes, em especial, considerando o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Precedentes desta Câmara Cível, em quorum ampliado: 0700251-93.2021.8.01.0015; 0711962-06.2022.8.01.0001 e 0709387-25.2022.8.01.0001. Sem reparo o decreto de restituição da quantia paga a maior, doravante, sob os parâmetros deste julgado. Não configra dano moral a mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sem prova de lesão a direito de personalidade. Distribuição da verba de sucumbência conforme a sentença - 80% suportada pela consumidora Autora e 20% pelo Banco do Brasil S/A. Apelo parcialmente provido. Recurso Adesivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003183-50.2011.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Apelo e desprover o Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2024.