| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003183-50.2011.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz |
| Apelada: |
Adilene de Oliveira Pereira da Rocha
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 1140/1145, transitou em julgado no dia 3 de abril de 2024. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. Certifica-se, por fim, que as sessões já marcadas ocorrerão normalmente, salvo se as partes manifestarem nos autos comprovada impossibilidade, dando-se preferência, no período acima referido e, se necessário, pelas audiências por videoconferência. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 1140/1145, transitou em julgado no dia 3 de abril de 2024. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. Certifica-se, por fim, que as sessões já marcadas ocorrerão normalmente, salvo se as partes manifestarem nos autos comprovada impossibilidade, dando-se preferência, no período acima referido e, se necessário, pelas audiências por videoconferência. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/03/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ENCARGO DORAVANTE FIXADO NO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, adequada a limitação ao dobro da taxa média do BACEN ao tempo do ajuste, que não representa ônus excessivo a qualquer das partes, em especial, considerando o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Precedentes desta Câmara Cível, em quorum ampliado: 0700251-93.2021.8.01.0015; 0711962-06.2022.8.01.0001 e 0709387-25.2022.8.01.0001. Sem reparo o decreto de restituição da quantia paga a maior, doravante, sob os parâmetros deste julgado. Não configra dano moral a mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sem prova de lesão a direito de personalidade. Distribuição da verba de sucumbência conforme a sentença - 80% suportada pela consumidora Autora e 20% pelo Banco do Brasil S/A. Apelo parcialmente provido. Recurso Adesivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003183-50.2011.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Apelo e desprover o Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2024. |
| 02/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
0003183-50.2011.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.396, de 05 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0003183-50.2011.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/10/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0000936-07.2012.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2024 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ENCARGO DORAVANTE FIXADO NO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, adequada a limitação ao dobro da taxa média do BACEN ao tempo do ajuste, que não representa ônus excessivo a qualquer das partes, em especial, considerando o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Precedentes desta Câmara Cível, em quorum ampliado: 0700251-93.2021.8.01.0015; 0711962-06.2022.8.01.0001 e 0709387-25.2022.8.01.0001. Sem reparo o decreto de restituição da quantia paga a maior, doravante, sob os parâmetros deste julgado. Não configra dano moral a mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sem prova de lesão a direito de personalidade. Distribuição da verba de sucumbência conforme a sentença - 80% suportada pela consumidora Autora e 20% pelo Banco do Brasil S/A. Apelo parcialmente provido. Recurso Adesivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003183-50.2011.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Apelo e desprover o Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2024. |