0003585-49.2006.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0003585-49.2006.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior  
Apelada:  Rosinete de Fatima Moreto
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Movimentações

Data Movimento
14/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/03/2023 Arquivado Definitivamente
13/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 222/230 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023.
13/03/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023.
13/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/08/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/12/2022 Julgado TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DECURSO DO PRAZO. REQUISITOS. INTIMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado o transcurso do quinquídio legal e a paralisação do feito atribuída à falta de localização de bens penhoráveis, configurada a prescrição intercorrente. Ademais, a sucessiva redistribuição do processo quanto à instalação de unidade judiciária especializada em executivos fiscais não acarreta a suspensão do prazo prescricional. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003585-49.2006.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022.