0003694-04.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0003694-04.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelada:  Terezinha Mendonça Góes
Advogado:  Rômulo de Araújo Rubens  
Advogado:  Igor Porto Amado  

Movimentações

Data Movimento
18/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/11/2025 Arquivado Definitivamente
18/11/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 415/422, transitou em julgado para TEREZINHA MENDONÇA GOES, no dia 14/11/2025.
22/10/2025 Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO)
16/10/2025 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/11/2024 Manifestação
24/03/2025 Recurso Especial
26/05/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. IRREGULARIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória e Revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de eventual valor vinculado à conta individualizada do PASEP, mediante apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se houve irregularidade na administração dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo saques alegadamente ilegítimos e incorreta atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O cálculo apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação, por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________________________________ Tese de julgamento:"O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP e omissão na aplicação dos rendimentos, incumbindo ao titular do benefício o ônus da prova quanto à ocorrência de irregularidades na administração da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Apelação Cível 0001640-94.2024.8.01.0001. Rel. Des. Waldirene Cordeiro; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003694-04.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.