| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003694-04.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelada: |
Terezinha Mendonça Góes
Advogado:  Rômulo de Araújo Rubens Advogado:  Igor Porto Amado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 415/422, transitou em julgado para TEREZINHA MENDONÇA GOES, no dia 14/11/2025. |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 16/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 415/422, transitou em julgado para TEREZINHA MENDONÇA GOES, no dia 14/11/2025. |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 16/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 16/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 19/09/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 10/09/2025, foi julgado no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.300 (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 17/09/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=335117493®istro_numero=202402921861&peticao_numero=&publicacao_data=20250918&formato=PDF, com a fixação da seguinte tese: "IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." O referido é verdade. |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 27/06/2025 |
Ato ordinatório
Dão-se as partes por intimadas para tomar ciência da decisão de fls. 409/411. |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 23/06/2025 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1300
Logo, pendente a discussão sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 26/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009495-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/05/2025 13:58 |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.781, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 394/400) interposto por Terezinha Mendonça Góes foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 389). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 32). O referido é verdade. |
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0003694-04.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 15/04/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 15/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 24/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005157-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/03/2025 22:32 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.729 DE 26/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.729, pp. 8/26, de 26 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025. |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 25/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. IRREGULARIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória e Revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de eventual valor vinculado à conta individualizada do PASEP, mediante apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se houve irregularidade na administração dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo saques alegadamente ilegítimos e incorreta atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O cálculo apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação, por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________________________________ Tese de julgamento:"O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP e omissão na aplicação dos rendimentos, incumbindo ao titular do benefício o ônus da prova quanto à ocorrência de irregularidades na administração da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Apelação Cível 0001640-94.2024.8.01.0001. Rel. Des. Waldirene Cordeiro; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003694-04.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 17/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015680-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/11/2024 20:49 |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
0003694-04.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.659, de 08 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0003694-04.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 06/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Manifestação |
| 24/03/2025 |
Recurso Especial |
| 26/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. IRREGULARIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória e Revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de eventual valor vinculado à conta individualizada do PASEP, mediante apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se houve irregularidade na administração dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo saques alegadamente ilegítimos e incorreta atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O cálculo apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação, por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________________________________ Tese de julgamento:"O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP e omissão na aplicação dos rendimentos, incumbindo ao titular do benefício o ônus da prova quanto à ocorrência de irregularidades na administração da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Apelação Cível 0001640-94.2024.8.01.0001. Rel. Des. Waldirene Cordeiro; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003694-04.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |