0004073-42.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Registrado na ANVISA
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0004073-42.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Autor:  José Natal da Costa Mendonça
Advogado:  Gladson dos Santos Mendonça  
Remetente:  Justiça Publica
Impetrado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  

Movimentações

Data Movimento
14/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/03/2023 Arquivado Definitivamente
14/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 167/172 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023.
14/03/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023.
14/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/08/2022 Pedido de Juntada de Documentos
30/09/2022 Parecer do MP
17/11/2022 Pedido de Juntada de Documentos
11/01/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DIAGNÓSTICO: MUCOMICOSE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. A sentença combatida não privilegia um paciente em detrimento dos demais ante o direito ao tratamento que consiste em dever do estado, ademais, eventual manutenção da omissão estatal no caso é que acarretaria ofensa ao princípio da isonomia dado que estaria privando o paciente do tratamento que deve ser conferido a todos que necessitem, portanto, a que tem direito. 2. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, sem olvidar a prioridade que o sistema jurídico confere à proteção da saúde das crianças e adolescentes, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação e, no ponto, o Poder Judiciário atua unicamente como garantidor da aplicação do ordenamento jurídico, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública, sem ofensa à separação de poderes ou reserva do possível. 3. Diagnosticado o paciente com mucomicose e, após submissão a protocolo pelo TFD concluindo os médicos em centro especializado em São Paulo pela impossibilidade de subsunção à cirurgia diante de evidente risco de morte e constatada a imprescindibilidade dos medicamentos visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0004073-42.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022.