| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0004073-42.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Autor: |
José Natal da Costa Mendonça
Advogado:  Gladson dos Santos Mendonça |
| Remetente: | Justiça Publica |
| Impetrado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 167/172 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 167/172 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
0004073-42.2022.8.01.0001 |
| 14/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000156-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/01/2023 16:17 |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/12/2022 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DIAGNÓSTICO: MUCOMICOSE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. A sentença combatida não privilegia um paciente em detrimento dos demais ante o direito ao tratamento que consiste em dever do estado, ademais, eventual manutenção da omissão estatal no caso é que acarretaria ofensa ao princípio da isonomia dado que estaria privando o paciente do tratamento que deve ser conferido a todos que necessitem, portanto, a que tem direito. 2. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, sem olvidar a prioridade que o sistema jurídico confere à proteção da saúde das crianças e adolescentes, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação e, no ponto, o Poder Judiciário atua unicamente como garantidor da aplicação do ordenamento jurídico, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública, sem ofensa à separação de poderes ou reserva do possível. 3. Diagnosticado o paciente com mucomicose e, após submissão a protocolo pelo TFD concluindo os médicos em centro especializado em São Paulo pela impossibilidade de subsunção à cirurgia diante de evidente risco de morte e constatada a imprescindibilidade dos medicamentos visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0004073-42.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |
| 15/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009117-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/11/2022 09:41 |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009117-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/11/2022 09:41 |
| 08/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005083-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2022 15:55 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 28/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fddzwf. |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.153, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Mero expediente
Intime-se o Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 12, da Lei 12.016/2009 c/c art. 46, § 2º, do RITJAC. Intimem-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 07/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006887-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2022 13:51 |
| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006887-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2022 13:51 |
| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006887-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2022 13:51 |
| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006887-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2022 13:51 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fddzwf. |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0004073-42.2022.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0004073-42.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.133, de 25 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2022 |
Parecer do MP |
| 17/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/01/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DIAGNÓSTICO: MUCOMICOSE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. A sentença combatida não privilegia um paciente em detrimento dos demais ante o direito ao tratamento que consiste em dever do estado, ademais, eventual manutenção da omissão estatal no caso é que acarretaria ofensa ao princípio da isonomia dado que estaria privando o paciente do tratamento que deve ser conferido a todos que necessitem, portanto, a que tem direito. 2. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, sem olvidar a prioridade que o sistema jurídico confere à proteção da saúde das crianças e adolescentes, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação e, no ponto, o Poder Judiciário atua unicamente como garantidor da aplicação do ordenamento jurídico, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública, sem ofensa à separação de poderes ou reserva do possível. 3. Diagnosticado o paciente com mucomicose e, após submissão a protocolo pelo TFD concluindo os médicos em centro especializado em São Paulo pela impossibilidade de subsunção à cirurgia diante de evidente risco de morte e constatada a imprescindibilidade dos medicamentos visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0004073-42.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |