| Impetrante |
José Natal da Costa Mendonça
Advogado: Gladson dos Santos Mendonça |
| Impetrado |
ESTADO DO ACRE - Gestor do Serviço de Assistência Especializada - SAE
ProcEst.: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0215/2024 Data da Disponibilização: 21/11/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 7.666 Página: |
| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Cumpra-se com o imediato arquivamento do feito, conforme determinado no despacho anterior. Determino a intimação das partes para que tenham ciência do presente arquivamento e que qualquer demanda relativa a estes autos deve ser tratada administrativamente entre os litigantes. Intime-se e imediatamente após, arquive-se, com baixa na distribuição. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 30/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0215/2024 Data da Disponibilização: 21/11/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 7.666 Página: |
| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Cumpra-se com o imediato arquivamento do feito, conforme determinado no despacho anterior. Determino a intimação das partes para que tenham ciência do presente arquivamento e que qualquer demanda relativa a estes autos deve ser tratada administrativamente entre os litigantes. Intime-se e imediatamente após, arquive-se, com baixa na distribuição. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Mero expediente
Cumpra-se com o imediato arquivamento do feito, conforme determinado no despacho anterior. Determino a intimação das partes para que tenham ciência do presente arquivamento e que qualquer demanda relativa a estes autos deve ser tratada administrativamente entre os litigantes. Intime-se e imediatamente após, arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Processo Reativado
|
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08056483-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 12:36 |
| 15/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0153/2024 Data da Disponibilização: 21/08/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 7.604 Página: 62/65 |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Como o objeto da demanda foi alcançado diante da dispensa dos medicamentos, determino o imediato arquivamento do feito. Determino que o impetrante apresente receituário médico no DAF (ao lado do HEMOACRE), podendo ser enviado também por e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, visando a não interrupção do tratamento. Na sequência, determino que o ente público se organize afim de evitar novas demandas relativas ao autor, dispensando regularmente os medicamentos necessários, conforme prescrição médica. Publique-se. Intime-se. Arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Mero expediente
Como o objeto da demanda foi alcançado diante da dispensa dos medicamentos, determino o imediato arquivamento do feito. Determino que o impetrante apresente receituário médico no DAF (ao lado do HEMOACRE), podendo ser enviado também por e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, visando a não interrupção do tratamento. Na sequência, determino que o ente público se organize afim de evitar novas demandas relativas ao autor, dispensando regularmente os medicamentos necessários, conforme prescrição médica. Publique-se. Intime-se. Arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073386-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/08/2024 11:30 |
| 02/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0141/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 97 |
| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias a fim de que a parte autora: 1 - Justifique a aquisição de medicação diversa daquela constante no pedido inicial e na sentença; 2 - Justifique o que foi feito com a diferença entre o valor liberado (R$ 207.970,00) e o valor do gasto comprovado (R$ 186.550,00), num total R$ 21.420,00. Ressalto que a utilização valores obtidos judicialmente com finalidade diversa poderá configurar, em tese, crime de elevada gravidade, a sujeitar o infrator às penalidades devidas. Intime-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 30/07/2024 |
Mero expediente
Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias a fim de que a parte autora: 1 - Justifique a aquisição de medicação diversa daquela constante no pedido inicial e na sentença; 2 - Justifique o que foi feito com a diferença entre o valor liberado (R$ 207.970,00) e o valor do gasto comprovado (R$ 186.550,00), num total R$ 21.420,00. Ressalto que a utilização valores obtidos judicialmente com finalidade diversa poderá configurar, em tese, crime de elevada gravidade, a sujeitar o infrator às penalidades devidas. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060636-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2024 11:28 |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/05/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 10/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/017762-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Kleber Alab da Silva |
| 08/05/2024 |
Mero expediente
Determino, novamente, a intimação PESSOAL do autor para que apresente as notas fiscais do valor levantado do alvará, conforme extrato bancário de pp. 220/221, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tipificação docrime dedesobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 7.499 Página: 52/55 |
| 18/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2024 Teor do ato: O Estado do Acre cumpriu a obrigação determinada no ato sentencial (pp. 114/116), com o depósito no valor de R$ R$ 207.970,00 (duzentos e sete mil, novecentos e setenta reais), visando à aquisição das medicações: Anfoetricina B Lipossomal, Micafugina 50 mg e Isavuconazol 100 mg. Foi expedido alvará em p. 217, tendo o credor efetuado o levantamento dos valores, conforme extrato bancário de pp. 220/221. Determino a intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas referente à compra da medicação, com a respectiva nota fiscal. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 15/03/2024 |
Mero expediente
O Estado do Acre cumpriu a obrigação determinada no ato sentencial (pp. 114/116), com o depósito no valor de R$ R$ 207.970,00 (duzentos e sete mil, novecentos e setenta reais), visando à aquisição das medicações: Anfoetricina B Lipossomal, Micafugina 50 mg e Isavuconazol 100 mg. Foi expedido alvará em p. 217, tendo o credor efetuado o levantamento dos valores, conforme extrato bancário de pp. 220/221. Determino a intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas referente à compra da medicação, com a respectiva nota fiscal. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 7.471 Página: 42/44 |
| 01/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Em cumprimento à decisão das pp. 26/27 e sentença de pp. 114/116, o Estado do Acre depositou o valor de R$ 207.970,00 (duzentos e sete mil, novecentos e setenta reais), conforme prova à p. 212, visando à aquisição das medicações: Anfoetricina B Lipossomal, Micafugina 50 mg e Isavuconazol 100 mg. Determino a expedição de alvará do valor depositado acrescido de eventual remuneração em favor do beneficiário José Natal da Costa Mendonça. Ressalto que o valor liberado corresponde à aquisição dos medicamentos acima indicado e é dever do autor a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo. Na sequência, necessário que o autor providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco pelo ente público. O autor deverá estar cadastrado na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Expeça-se o alvará acima mencionado. Intimem-se e após, arquivem-se os autos. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 01/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/02/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
Em cumprimento à decisão das pp. 26/27 e sentença de pp. 114/116, o Estado do Acre depositou o valor de R$ 207.970,00 (duzentos e sete mil, novecentos e setenta reais), conforme prova à p. 212, visando à aquisição das medicações: Anfoetricina B Lipossomal, Micafugina 50 mg e Isavuconazol 100 mg. Determino a expedição de alvará do valor depositado acrescido de eventual remuneração em favor do beneficiário José Natal da Costa Mendonça. Ressalto que o valor liberado corresponde à aquisição dos medicamentos acima indicado e é dever do autor a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo. Na sequência, necessário que o autor providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco pelo ente público. O autor deverá estar cadastrado na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Expeça-se o alvará acima mencionado. Intimem-se e após, arquivem-se os autos. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006266-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/01/2024 11:01 |
| 30/01/2024 |
Processo Reativado
|
| 10/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058549-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/07/2023 10:54 |
| 08/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 60/62 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Determino a intimação do impetrante para, à vista do comprovante de dispensa da medicação às pp. 194/197, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e requerimento de interesse. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567AC /), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006AC /) |
| 17/05/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação do impetrante para, à vista do comprovante de dispensa da medicação às pp. 194/197, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e requerimento de interesse. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027775-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2023 15:45 |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 60/62 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão (pp. 167/172) julgou improcedente a Remessa Necessária. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão (pp. 167/172) julgou improcedente a Remessa Necessária. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/12/2022 12:00:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DIAGNÓSTICO: MUCOMICOSE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. A sentença combatida não privilegia um paciente em detrimento dos demais ante o direito ao tratamento que consiste em dever do estado, ademais, eventual manutenção da omissão estatal no caso é que acarretaria ofensa ao princípio da isonomia dado que estaria privando o paciente do tratamento que deve ser conferido a todos que necessitem, portanto, a que tem direito. 2. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, sem olvidar a prioridade que o sistema jurídico confere à proteção da saúde das crianças e adolescentes, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação e, no ponto, o Poder Judiciário atua unicamente como garantidor da aplicação do ordenamento jurídico, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública, sem ofensa à separação de poderes ou reserva do possível. 3. Diagnosticado o paciente com mucomicose e, após submissão a protocolo pelo TFD concluindo os médicos em centro especializado em São Paulo pela impossibilidade de subsunção à cirurgia diante de evidente risco de morte e constatada a imprescindibilidade dos medicamentos visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0004073-42.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009525-33.2022.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 19/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2022 |
Juntada de certidão
|
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047203-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/07/2022 21:44 |
| 03/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08027363-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2022 09:32 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 79/81 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Em face da fundamentação exposta, confirmo a liminar deferida em sede de plantão ao tempo em que concedo a medida de segurança requerida pelo impetrante, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize os medicamentos na forma prescrita pelo médico especialista, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o Departamento de Assistência Farmacêutica DAFI, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. In casu, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 21/06/2022 |
Concedida a Segurança
Em face da fundamentação exposta, confirmo a liminar deferida em sede de plantão ao tempo em que concedo a medida de segurança requerida pelo impetrante, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize os medicamentos na forma prescrita pelo médico especialista, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o Departamento de Assistência Farmacêutica DAFI, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. In casu, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08025122-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 11:25 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Assim, resta o cumprimento do último dispositivo da decisão de pp. 26/27 consistente na abertura de vista ao Parquet estadual para apresentar seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/06/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Assim, resta o cumprimento do último dispositivo da decisão de pp. 26/27 consistente na abertura de vista ao Parquet estadual para apresentar seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037914-4 Tipo da Petição: Informações Data: 02/06/2022 22:34 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Deve o Estado buscar forma de disponibilizar as medicações, no prazo já determinado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O presente autos deve tramitar na fila de urgentes. Intime-se. Advogados(s): Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/05/2022 |
Mero expediente
Deve o Estado buscar forma de disponibilizar as medicações, no prazo já determinado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O presente autos deve tramitar na fila de urgentes. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Assim, determino: Que a Secretaria altere as autoridades impetradas, passando a ser o Estado do Acre, na pessoa do Gestor do Serviço de Assistência Especializada - SAE e Fundhacre, este na pessoa de seu diretor; Confirmo a liminar deferida em sede de plantão e determino a intimação das autoridades coatoras para comprovarem a compra e indicarem, precisamente, a data de entrega dos medicamentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Notifiquem-se os impetrados sobre o conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advogados(s): Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034096-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 13:23 |
| 23/05/2022 |
Expedição de Mandado
Notificação - Mandado de Segurança - Liminar |
| 23/05/2022 |
Mero expediente
Assim, determino: Que a Secretaria altere as autoridades impetradas, passando a ser o Estado do Acre, na pessoa do Gestor do Serviço de Assistência Especializada - SAE e Fundhacre, este na pessoa de seu diretor; Confirmo a liminar deferida em sede de plantão e determino a intimação das autoridades coatoras para comprovarem a compra e indicarem, precisamente, a data de entrega dos medicamentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Notifiquem-se os impetrados sobre o conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Redistribuído por Prevenção
TERMO DE REMESSA DE FL. 68 |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 65, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Rio Branco. |
| 10/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0179/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 84/86 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2022 Teor do ato: A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2º, §§ 12 e 13 da Resolução n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, alterada pela Resolução nº 243, de 1º de abril de 2020, fixou a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco como Vara especializada, com competência privativa em matéria de saúde pública. No caso concreto, o objetivo do impetrante, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que determine a disponibilização de medicamentos, situação que se enquadra nos termos da sobredita resolução. Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à 1ª Vara de Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. Advogados(s): Gladson dos Santos Mendonça (OAB 5006/AC) |
| 09/05/2022 |
Declarada incompetência
A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos por ocasião da propositura da ação permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2º, §§ 12 e 13 da Resolução n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, alterada pela Resolução nº 243, de 1º de abril de 2020, fixou a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco como Vara especializada, com competência privativa em matéria de saúde pública. No caso concreto, o objetivo do impetrante, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que determine a disponibilização de medicamentos, situação que se enquadra nos termos da sobredita resolução. Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à 1ª Vara de Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 04/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Informações |
| 06/06/2022 |
Petição |
| 23/06/2022 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/11/2024 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0009525-33.2022.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |