| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.09.004252-3 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira Advogado:  CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO Advogada:  Adriana Silva Rabêlo Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva Advogado:  Danielle Cecy Cardoso Sereni Advogado:  Arnaldo Henrique Andrade da Silva |
| Apelado: |
Ivo Araújo Soares dos Santos
Advogado:  José Maurilio de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 223/228, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 22/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 223/228, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 22/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/08/2021 |
Decorrido prazo
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| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.899, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete do Des. Relator, a pedido. |
| 20/08/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Ante o exposto, reconsiderando o posicionamento anterior, revogo à ordem de suspensão da tramitação processual com base na afetação do RE n. 591.797/SP pela sistemática de repercussão geral. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, a pedido. |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos, no sítio do STJ, verifiquei que o REsp nº 1703535 / PA, encontra-se com a seguinte movimentação: Retirado de pauta(897), datado de 25/11/2020. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos, no sítio so STJ, constatei que os Resp 1703.535/PA e 1696.270/MG, encontram-se com as seguintes movimentações: Retirado de pauta(897), datado de 25/11/2020. |
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/09/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 206/207, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o julgamento dos recursos afetados pela sistemática de repercussão geral. O referido é verdade. |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 206/207. |
| 03/07/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.384, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/07/2019 |
Expedição de Decisão
7. Por essa razão, determino à Diretoria Judiciária que tome as seguintes providências: a) Intimação do Apelado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste eventual adesão ao acordo homologado pelo STF, por meio da plataforma online disponibilizada no seu sítio eletrônico; b) Quedando-se silente o Apelado, ou manifestando desinteresse na adesão do acordo, retornem os autos à suspensão até o julgamento dos recursos afetados pela sistemática de repercussão geral; c) Na hipótese de o Apelado comprovar a adesão ao referido acordo, voltem os autos conclusos para nova deliberação; 8. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 27/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Cezarinete Angelim Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: Posse do Des. Luís Camolez. |
| 26/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Cezarinete Angelim, Relator. |
| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Cezarinete Angelim, Relator. |
| 17/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 18/06/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.139, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2018 |
Mero expediente
Determino o sobrestamento do processo na Secretaria da Câmara Cível, até o julgamento dos recursos representativos de controvérsia, referente à matéria "planos econômicos", em atenção ao Ofício STJ nº 374/2018-CD2S (fls. 196). |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 10/05/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ALTERAÇÃO RELATORIA |
| 10/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, razão da aposentadoria do Desembargador Adair Longuini, concretizada pela Portaria n. 835/2015, publicada no DJe n. 5.447, do dia 23.07.2015, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Cezarinete Angelim, membro da Primeira Câmara Cível. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/05/2018 |
Expedição de Certidão
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Adair Longuini Relator Novo: Cezarinete Angelim Motivo da alteração: Em razão da sucessão da vaga do Desembargador aposentado, Adair Longuini. |
| 09/05/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 09/05/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 09/05/2018 |
Documento
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| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta aos REs 626.307/SP e 591.797/SP, encontram-se com a seguinte movimentação: Sobrestado: Determinado o sobrestamento do presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses. Data de 15/03/2018, conforme consulta processual efetuada nesta data, nos endereços eletrônicos: http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223 e http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2635084. |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 37, § 1º, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, c/c o art. 220 , do CPC/2015, o art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 2.727/2017, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco da Amazônia S/A, conforme requerido às páginas 189/190. |
| 30/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.17.10000586-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 30/01/2017 15:24 |
| 30/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.17.10000586-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 30/01/2017 15:24 |
| 02/09/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o RE 626.307 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao(à) Relator(a)" datada de 14/04/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. Certifico, ainda, que o RE 591.797 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao Relator", datada de 31/08/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2635084. |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando o processo de digitalização no âmbito do 2º grau e tendo em vista a dicção do art. 8º, da Resolução n.º 149/2010, do Tribunal Pleno Administrativo, Remeto os autos físicos à origem, esclarecendo que a tramitação dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico. Certifico, outrossim que, o presente recurso encontra-se nos tribunais superiores, aguardando julgamento. Por oportuno, esclareço que tão logo a decisão definitiva seja remetida a este Tribunal, a apelação com todos os seus incidentes será devolvida ao juízo de origem, via malote digital ou gravado em mídia digital, para as providências cabíveis. O referido é verdade. |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que os Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 591.797/SP encontram-se com a movimentação "Concluso ao Relator", dia 18/12/2014, conforme consulta da movimentação processual realizada através do sítio eletrônico do STF, links http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223 e http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2635084. |
| 26/02/2014 |
Documento
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| 26/02/2014 |
Documento
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| 26/02/2014 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos os Relatórios - Acompanhamentos processuais, referentes ao Recursos Extraordinários n. 626307/SP e 591797/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 21/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por força do Provimento n.º 02/2011 e Portaria 2.366/2013, de 06/11/2013 - DJe n.º 5.034/73. É verdade. |
| 15/01/2014 |
Documento
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| 15/01/2014 |
Documento
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| 15/01/2014 |
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| 15/01/2014 |
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| 15/01/2014 |
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| 15/01/2014 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 15/01/2014 |
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| 15/01/2014 |
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| 15/01/2014 |
Documento
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| 03/09/2013 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual referente ao Recurso Extraordinário de nº 591.797, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626.307, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 03/09/2013 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, Despacho e DJe 80/2013, p. 81, que circulou dia 30 de abril de 2013, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626.307, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 02/09/2013 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
...aguardando julgamento definitivo dos Recurso Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP, em cumprimento à r. Decisão. |
| 30/08/2013 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2013 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
| 30/08/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
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| 29/08/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de presidente do Tribunal de Justiça, estes autos foram remetidos a esta Diretoria Judiciária para fins de alteração de relatoria, o que foi impossibilitada em virtude do processo encontrar-se registrado na movimentação processual como "suspenso", conforme determinado na r. Decisão de fls. 146/149. Certifico que, considerando a necessidade de mudança de Relator, a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre orientou a Diretoria Judiciária no sentido de proceder à reativação do processo, com a alteração da relatoria para o Desembargador Adair Longuini (sucessor da vaga na Primeira Câmara Cível). |
| 28/08/2013 |
Expedição de Certidão
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Roberto Barros Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 3 / Adair Longuini Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: em face à posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça. |
| 28/08/2013 |
Processo Reativado
Processo Reativado para fins de alteração de relatoria, em face à posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça. |
| 09/05/2013 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Redistribuição para novo Relator. Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
| 09/05/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando a promoção do Desembargador Roberto Barros ao cargo de Presidente deste Tribunal, para o biênio 2013/2015, ocorrida na sessão administrativa do dia 17 de novembro de 2012, DE ORDEM, faço remessa destes autos à Diretoria Judiciária, para REDISTRIBUIÇÃO a novo Relator. |
| 01/04/2013 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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| 21/12/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FÉRIAS DOS ADVOGADOS Certifico que, no período de 07 a 20 de janeiro de 2013 os prazos restarão suspensos, em razão das Férias dos Advogados Acreanos (Resolução nº. 171/2012, DJe nº 4.823, p. 01, do dia 20/12/2012. |
| 20/12/2012 |
Expedição de Certidão
(RECESSO FORENSE) Certifico que os prazos do presente feito restarão suspensos, considerando que no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, este Tribunal estará em Recesso Forense (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010). É verdade. |
| 19/12/2012 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
DIVULGADA DECISÃO Decisão de fls. 146/149 - DJe n. 4.822 , p. 57/58, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/12/2012 |
Expedição de Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Sobrestamento do Feito) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco da Amazônia S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, em ação de cobrança, ajuizada em seu desfavor por Ivo Araújo Soares dos Santos. Em suas razões o Apelante sustenta a prejudicial de mérito prescrição, e no mérito: a) que a remuneração devida pelas instituições financeiras aos depositantes em caderneta de poupança atende duas especificações (juros de 6% ao ano e atualização monetária baseada em índices divulgados pelos órgãos competentes do Governo Federal); b) inexistência de direito adquirido, aplicação da OTN e ausência de direito quanto ao IPC; c) correção monetária a partir do evento e juros moratórios a partir do ajuizamento da ação. É a síntese do necessário. Decido. De plano, importa frisar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I - matéria ora submetida neste espetro recursal. Trata-se das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n.ºs 626.307/SP e 591.797/SP, em que restou consignado pelo Ministro do Pretório Excelso, Dias Tofoli, o sobrestamento da tramitação dos processos em grau de recurso (excetuando-se as ações de execução/cumprimento de sentença decorrente de sentença com trânsito em julgado e as que se encontrem em fase instrutória), cujo ponto seja a cobranças relativa a esses valores. Eis os dispositivos das referidas decisões, respectivamente: "Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, "em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão", na medida em que "possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia." Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro Dias Toffoli Relator" "Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro Dias Toffoli Relator" Tal medida pode, inclusive, ser determinada de ofício pelo relator, a exemplo do aresto que ora transcrevo: "AGRAVO REGIMENTAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. FATO NOVO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. Não merece provimento o agravo regimental com base na linha argumentativa de aplicação dos efeitos da decisão lançada no Recurso Especial n. 1.110.549-RS, porquanto se limita as partes daquele processo. Repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I que impõe o sobrestamento, de ofício. De ofício, determinaram o sobrestamento do processo. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ/RS, Agravo Interno em Apelação Cível n. 70036074045, Primeira Câmara Especial Cível, Relator Des. Eduardo João Lima Costa, j. 07.12.10) Nesse diapasão, tratando-se de recurso, cuja discussão versa acerca dos planos econômicos aludidos, determino, de ofício, o sobrestamento do processo na Secretaria da Câmara Cível, até julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando então o feito deverá ser distribuído para julgamento do recurso intentado. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 17/12/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 17/12/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
TERMO DE REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos à Secretaria da Câmara Cível. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 24/09/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao Des. Roberto Barros. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 24/09/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Roberto Barros |
| 24/09/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Roberto Barros |
| 24/09/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
REMESSA Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator. |
| 21/09/2012 |
Recebidos os autos
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| 11/09/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 11/09/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 10/09/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2017 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/12/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |