0006627-18.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0006627-18.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Impetrante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Impetrado:  HIRAM GUIMARÃES ALENCAR
Advogado:  Adair Jose Longuini  
Advogada:  Jessica Pasa Borges  
Advogado:  Pascal Abou Khalil  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004083, com 10 folhas.
30/08/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004490-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2021 16:56
24/08/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/08/2021 Arquivado Definitivamente
23/08/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/02/2021 Manifestação
17/03/2021 Pedido de Juntada de Documentos
18/03/2021 Manifestação
19/04/2021 Manifestação
26/04/2021 Parecer do MP
27/08/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2021 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR NEOCATE-LCP. MENOR DE IDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Conforme art. 23, I, II e X, da Constituição Federal, os Estados estão dentre os competentes à assistência pública à saúde, ademais, legítima a indicação da nutricionista Impetrada, em vista do memorando assinado por ela, ostentando condição de autoridade coatora. 2. A saúde do menor consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. A sentença combatida não privilegia um paciente em detrimento dos demais ante o direito da menor ao tratamento que consiste em dever do estado, ademais, eventual manutenção da omissão estatal no caso é que acarretaria ofensa ao princípio da isonomia dado que estaria privando a criança do tratamento que deve ser conferido a todos que necessitem, portanto, a que tem direito a menor. 4. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, sem olvidar a prioridade que o sistema jurídico confere à proteção da saúde das crianças e adolescentes, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação e, no ponto, o Poder Judiciário atua unicamente como garantidor da aplicação do ordenamento jurídico, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública, sem ofensa à separação de poderes ou reserva do possível. 4. Recurso desprovido e Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0006627-18.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo e improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.