| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0006627-18.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Impetrante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Impetrado: |
HIRAM GUIMARÃES ALENCAR
Advogado:  Adair Jose Longuini Advogada:  Jessica Pasa Borges Advogado:  Pascal Abou Khalil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004083, com 10 folhas. |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004490-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2021 16:56 |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004083, com 10 folhas. |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004490-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2021 16:56 |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 24/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR NEOCATE-LCP. MENOR DE IDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Conforme art. 23, I, II e X, da Constituição Federal, os Estados estão dentre os competentes à assistência pública à saúde, ademais, legítima a indicação da nutricionista Impetrada, em vista do memorando assinado por ela, ostentando condição de autoridade coatora. 2. A saúde do menor consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. A sentença combatida não privilegia um paciente em detrimento dos demais ante o direito da menor ao tratamento que consiste em dever do estado, ademais, eventual manutenção da omissão estatal no caso é que acarretaria ofensa ao princípio da isonomia dado que estaria privando a criança do tratamento que deve ser conferido a todos que necessitem, portanto, a que tem direito a menor. 4. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, sem olvidar a prioridade que o sistema jurídico confere à proteção da saúde das crianças e adolescentes, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação e, no ponto, o Poder Judiciário atua unicamente como garantidor da aplicação do ordenamento jurídico, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública, sem ofensa à separação de poderes ou reserva do possível. 4. Recurso desprovido e Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0006627-18.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo e improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |
| 27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002280-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/04/2021 16:49 |
| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003058-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/04/2021 16:41 |
| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003058-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/04/2021 16:41 |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/03/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.799, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte HIRAM GUIMARÃES ALENCAR Rep. p/mãe Reriane Guimarães Silva, por intimados para TOMAR CIÊNCIA DO ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, expedido às fls. 163; PRESTAR CONTAS, através da juntada de notas fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para APRESENTAR receituário médico atualizado na Secretaria de Estado de Saúde ou no DAFI para as próximas aquisições - a cada três meses - em momento antecedendo ao esgotamento do medicamento ora providenciado, a fim de dar continuidade ao tratamento, conforme Despacho, fls. 158/160. |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2021 |
Expedição de Alvará
ALVARÁ JUDICIAL (Transferência de Depósito Judicial) |
| 23/03/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.795, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/03/2021 |
Mero expediente
Eis que, autorizo a transferência do valor à conta bancária descrita à p. 157, ao tempo que determino a intimação da parte Apelada quanto à necessidade de apresentação de receituário médico atualizado na Secretaria de Estado de Saúde ou no DAFI para as próximas aquisições - a cada três meses - em momento antecedendo ao esgotamento do medicamento ora providenciado, a fim de dar continuidade ao tratamento, conforme petição de p. 152. Intimem-se. |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002032-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/03/2021 09:09 |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002005-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/03/2021 10:53 |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002005-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/03/2021 10:53 |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002005-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/03/2021 10:53 |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002005-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/03/2021 10:53 |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 2g1alu. |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.777, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/02/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Caracterizados os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação unicamente em seu efeito devolutivo, tal qual pleiteado pelo ente público estatal, ex vi do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil, revigorando os efeitos da liminar concedida, atenta ao laudo médico atualizado colacionado à p. 141 (datado de 21.01.2021), dando conta da necessidade de continuação da dispensa do produto ora em debate. Demonstrado o interesse de menor, intime-se o Órgão Ministerial, nesta instância, para intervenção, ex vi do art. 178, II, do Código de Processo Civil, bem como em simetria à atuação em primeiro grau. Após a diligência, conclusos para julgamento. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001107-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/02/2021 17:10 |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001107-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/02/2021 17:10 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 2g1alu. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0006627-18.2020.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 15/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 15/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1001885-33.2020.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2021 |
Manifestação |
| 17/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2021 |
Manifestação |
| 19/04/2021 |
Manifestação |
| 26/04/2021 |
Parecer do MP |
| 27/08/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/06/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR NEOCATE-LCP. MENOR DE IDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Conforme art. 23, I, II e X, da Constituição Federal, os Estados estão dentre os competentes à assistência pública à saúde, ademais, legítima a indicação da nutricionista Impetrada, em vista do memorando assinado por ela, ostentando condição de autoridade coatora. 2. A saúde do menor consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. A sentença combatida não privilegia um paciente em detrimento dos demais ante o direito da menor ao tratamento que consiste em dever do estado, ademais, eventual manutenção da omissão estatal no caso é que acarretaria ofensa ao princípio da isonomia dado que estaria privando a criança do tratamento que deve ser conferido a todos que necessitem, portanto, a que tem direito a menor. 4. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, sem olvidar a prioridade que o sistema jurídico confere à proteção da saúde das crianças e adolescentes, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação e, no ponto, o Poder Judiciário atua unicamente como garantidor da aplicação do ordenamento jurídico, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública, sem ofensa à separação de poderes ou reserva do possível. 4. Recurso desprovido e Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0006627-18.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo e improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |