0010374-10.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Adjudicação Compulsória
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0010374-10.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Genezi Amaro Cabral
Advogada:  Selene Iris Balbuena Fartolino da Silva  
Apelada:  Francisca Amaro dos Santos
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
02/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/02/2024 Arquivado Definitivamente
02/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 256/262, transitou em julgado para o Apelante em 26 de junho de 2023, para os 1º Apelados em 24 de julho de 2023 e, para o 2º Apelado 28 de novembro de 2023. Certifica-se, por fim, que a baixa à Origem, se dá somente nesta data, em razão das providências determinadas a partir da página 305.
24/01/2024 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * .
24/01/2024 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/03/2022 Informações
16/03/2022 Informações
09/08/2022 Parecer do MP
31/05/2023 Renúncia ao Mandato
16/06/2023 Parecer do MP
24/11/2023 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2023 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DO IMÓVEL INDEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE OFÍCIO. PARTE EXCEDENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há reconhecer o direito de propriedade sobre imóvel sem que demonstrado o pagamento pelo bem em vista de contrato de compra e venda em nome de terceiros. 2. A sentença extra petita acarreta decreto de nulidade parcial quanto ao pedido diverso, pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório. 3. Apelação desprovida. Nulidade parcial da sentença, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010374-10.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso e, de ofício, decretar a nulidade parcial da sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023.