| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0010374-10.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Genezi Amaro Cabral
Advogada:  Selene Iris Balbuena Fartolino da Silva |
| Apelada: |
Francisca Amaro dos Santos
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 256/262, transitou em julgado para o Apelante em 26 de junho de 2023, para os 1º Apelados em 24 de julho de 2023 e, para o 2º Apelado 28 de novembro de 2023. Certifica-se, por fim, que a baixa à Origem, se dá somente nesta data, em razão das providências determinadas a partir da página 305. |
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 24/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 256/262, transitou em julgado para o Apelante em 26 de junho de 2023, para os 1º Apelados em 24 de julho de 2023 e, para o 2º Apelado 28 de novembro de 2023. Certifica-se, por fim, que a baixa à Origem, se dá somente nesta data, em razão das providências determinadas a partir da página 305. |
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 24/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão, fls. 291/292 e carta precatória, fls. 295/296. |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à exclusão dos representantes processuais da parte Espólio de Álvaro Kipper, conforme Despacho, fls. 312. |
| 11/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.437, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista o julgamento da apelação em 10.5.2023, os representantes processuais do Apelado - Espólio de Álvaro Kipper - noticiaram renúncia ao mandato (pp. 271/275), conclusos os autos em razão do pedido de de p. 310 pela exclusão das antigas representantes processuais do registro e cadastro deste processo, pedido este que ora defiro. Ato contínuo, cumpra-se a decisão de pp. 306/307. Publique-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista a juntada da petição, fls. 310. |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011237-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/11/2023 08:05 |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.425, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/11/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que a intimação pessoal deveria ocorrer em jurisdição territorial diversa ante a residência do Apelado em Santa Cruz do Sul/RS, determinei a expedição de carta precatória à unidade judiciária da mencionada Comarca visando implementar o ato de intimação mediante oficial de justiça, com prazo de trinta dias para cumprimento, observadas as normas dos arts. 260 e seguintes, do Código de Processo Civil, contudo, certificou o oficial de justiça (p. 303) que a Representante do Espólio não mais reside no local, modificado o endereço há aproximadamente seis meses. Destarte, a comunicação de eventual alteração de endereço de parte durante o curso processual constitui dever processual, a teor do art. 77, V, do Código de Processo Civil, devendo atualizar as informações cadastrais, circunstância não demonstrada nos autos, a incidir a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Portanto, determino a retomada do curso processual com a contagem do prazo de quinze dias destinado a regularizar a representação processual do espólio a partir da juntada aos autos da carta precatória negativa. Ultimado o prazo sem manifestação da parte interessada, deverá a Gerência de Feitos certificar o decurso do prazo com adoção das providências inerentes à finalização dos trâmites processuais nesta instância. Intimem-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/11/2023 |
Juntada de Certidão
Da Carta Precatória "negativa" do apelado, bem como da certidão do oficial de justiça. |
| 06/11/2023 |
Juntada de Carta precatória
Sem complemento |
| 06/11/2023 |
Juntada de Carta precatória
Sem complemento |
| 06/11/2023 |
Juntada de Carta precatória
Sem complemento |
| 17/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/10/2023 |
Expedição de Carta precatória
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual com a indicação, querendo, de novo advogado nos autos, pena das sanções previstas no art. 76, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, conforme Decisão, fls. 277/278 e Despacho, fls. 291/292. |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.368, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/08/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que o ato de intimação pessoal deverá ocorrer em jurisdição territorial diversa ante a residência do Apelado em Santa Cruz do Sul/RS, expeça-se carta precatória à unidade judiciária da mencionada Comarca visando implementar o ato de intimação mediante oficial de justiça, com prazo de trinta dias para cumprimento, observadas as normas dos arts. 260 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Espólio de Álvaro Kipper, com o seguinte motivo: "não procurado". |
| 18/08/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003000-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2023 15:10 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/06/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual com a indicação, querendo, de novo advogado nos autos, pena das sanções previstas no art. 76, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, conforme Decisão, fls. 277/278. |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.316, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/06/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Do exposto, determino a suspensão dos autos pelo período de quinze dias a partir da devida intimação pessoal de Espólio de Álvaro Kipper, por sua inventariante, visando regularizar sua representação processual com a indicação, querendo, de novo advogado nos autos, ex vi do art. 76, do Código de Processo Civil, com a posterior continuidade na tramitação de tomada das providências inerentes à atualização cadastral e eventual trânsito em julgado do acórdão. Intimem-se. |
| 31/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, considerando o Requerimento, pp. 271/274 - de Flores Advogados Associados - Renúncia ao Mandado, procede-se à conclusão (por cópia) ao Gabinete da Desª. Eva Evangelista, Relatora. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004690-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 31/05/2023 07:38 |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004690-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 31/05/2023 07:38 |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/05/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DO IMÓVEL INDEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE OFÍCIO. PARTE EXCEDENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há reconhecer o direito de propriedade sobre imóvel sem que demonstrado o pagamento pelo bem em vista de contrato de compra e venda em nome de terceiros. 2. A sentença extra petita acarreta decreto de nulidade parcial quanto ao pedido diverso, pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório. 3. Apelação desprovida. Nulidade parcial da sentença, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010374-10.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso e, de ofício, decretar a nulidade parcial da sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |
| 10/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete, tendo em vista a conclusão da Apelação n. 0010374-10.2019.8.01.0001, conforme Despacho, fls. 248/249. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.252, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/02/2023 |
Mero expediente
Ressaindo a dependência entre a Oposição originária deste recurso e a ação de adjudicação compulsória que gerou a Apelação nº 0706780-44.2019.8.01.0001, esta atualmente com vista à Procuradoria Geral de Justiça, devolvo os autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível para que posterior conclusão deste recurso seja realizada juntamente com a conclusão da apelação 0706780-44.2019.8.01.0001, ante a adequação da simultaneidade da tramitação e de julgamento, ex vi dos arts. 685 e 686, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete da Desa Eva Evangelista, tendo em vista a expedição de despacho, fls. 244, importado dos autos da Apelação n 0706780-44.2019.8.01.0001, no qual determinou a redistribuição a esta Desembargadora, pelo critério da prevenção. |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.155, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Todavia, em 30.08.2022, mediante despacho encaminhado a este Gabinete por malote digital, noticiou e e. Desembargador Júnior Alberto a distribuição a sua relatoria de apelações simultâneas (nº 0706780-44.2019.8.01.0001) originárias da ação de adjudicação compulsória a qual juntada a referida oposição, em data posterior à distribuição deste apelo, restando demonstrada a hipótese de prevenção de minha relatoria para aferição de ambos os recursos, a teor do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 35, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Com efeito, da análise dos autos desta apelação e daquela referida pelo e. Desembargador Júnior Alberto, compreendo adequada a redistribuição a mim da Apelação n 0706780-44.2019.8.01.0001, originariamente distribuída para julgamento conjunto ante a hipótese de prevenção. Comunique-se o conteúdo desta decisão ao e. Relator, com as providências posteriores inerentes à espécie. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 27 de setembro de 2022 |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003943-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/08/2022 07:10 |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos àa Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.036, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/03/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista o interesse de menor, encaminho os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, II, do CPC. Intimem-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/03/2022 |
Decorrido prazo
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001794-2 Tipo da Petição: Informações Data: 16/03/2022 22:51 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001769-1 Tipo da Petição: Informações Data: 16/03/2022 13:19 |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
0010374-10.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.023 de 14 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0010374-10.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Distribuição: Sorteio em 09/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2022 |
Informações |
| 16/03/2022 |
Informações |
| 09/08/2022 |
Parecer do MP |
| 31/05/2023 |
Renúncia ao Mandato |
| 16/06/2023 |
Parecer do MP |
| 24/11/2023 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2023 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DO IMÓVEL INDEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE OFÍCIO. PARTE EXCEDENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há reconhecer o direito de propriedade sobre imóvel sem que demonstrado o pagamento pelo bem em vista de contrato de compra e venda em nome de terceiros. 2. A sentença extra petita acarreta decreto de nulidade parcial quanto ao pedido diverso, pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório. 3. Apelação desprovida. Nulidade parcial da sentença, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010374-10.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso e, de ofício, decretar a nulidade parcial da sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |