| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0707534-88.2016.8.01.0001 | A | 0 | - | Cumprimento de sentença | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0011667-79.2000.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Morgan Ind. e Com. de Caldeiras Ltda
Advogado:  Raimundo Prado Neto |
| Apelado: |
Agroindústria Amazonia Ltda. J
D. Público:  Bruno José Vigato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 1539/1547, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 1539/1547, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DE TODOS OS SÓCIOS. CAPACIDADE PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. FALTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, constatada incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte autora, deve o magistrado suspender o trâmite a fim de possibilitar a regularização e, em caso de descumprimento da providência, o processo será extinto, conforme inciso I do mesmo dispositivo. 2. No caso concreto, prevê o contrato social da empresa que, diante do óbito de um sócio, os sucessores devem apresentar, em trinta dias, manifestação de vontade de substitui-lo na empresa na condição de sócio, contudo, embora oportunizado, não demonstrado a tempo, pelos sucessores dos sócios, a intenção de seguir na sociedade conforme previsto no contrato social, tampouco houve liquidação das quotas, portanto inexistindo a substituição dos sócios falecidos e, de igual modo, sem dissolução da sociedade, situação que enseja o reconhecimento de ausência de capacidade processual da Pessoa Jurídica Autora, ora Apelante. 3. A investidura na inventariança do falecido não gera, per si, a integração ao quadro societário da empresa, tampouco concede poderes para que o espólio exerça a representação da sociedade. 4. Embora sem expresso decreto de suspensão processual para regularização da representação do polo ativo da demanda, em muito ultrapassado o prazo de trinta dias solicitado pela Apelante para tanto, sem que efetivada providência neste sentido. 5. A extinção da demanda decorreu da desídia no cumprimento das deliberações judiciais para fins de satisfação do art. 76, do Código de Processo Civil, tornando apropriada a aplicação do art. 485, IV, do CPC, observado que o rol do art. 924, do Código de Processo Civil, é exemplificativo e não taxativo. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011667-79.2000.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
0011667-79.2000.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.373, de 31 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0011667-79.2000.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DE TODOS OS SÓCIOS. CAPACIDADE PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. FALTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, constatada incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte autora, deve o magistrado suspender o trâmite a fim de possibilitar a regularização e, em caso de descumprimento da providência, o processo será extinto, conforme inciso I do mesmo dispositivo. 2. No caso concreto, prevê o contrato social da empresa que, diante do óbito de um sócio, os sucessores devem apresentar, em trinta dias, manifestação de vontade de substitui-lo na empresa na condição de sócio, contudo, embora oportunizado, não demonstrado a tempo, pelos sucessores dos sócios, a intenção de seguir na sociedade conforme previsto no contrato social, tampouco houve liquidação das quotas, portanto inexistindo a substituição dos sócios falecidos e, de igual modo, sem dissolução da sociedade, situação que enseja o reconhecimento de ausência de capacidade processual da Pessoa Jurídica Autora, ora Apelante. 3. A investidura na inventariança do falecido não gera, per si, a integração ao quadro societário da empresa, tampouco concede poderes para que o espólio exerça a representação da sociedade. 4. Embora sem expresso decreto de suspensão processual para regularização da representação do polo ativo da demanda, em muito ultrapassado o prazo de trinta dias solicitado pela Apelante para tanto, sem que efetivada providência neste sentido. 5. A extinção da demanda decorreu da desídia no cumprimento das deliberações judiciais para fins de satisfação do art. 76, do Código de Processo Civil, tornando apropriada a aplicação do art. 485, IV, do CPC, observado que o rol do art. 924, do Código de Processo Civil, é exemplificativo e não taxativo. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011667-79.2000.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |