0011667-79.2000.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0707534-88.2016.8.01.0001 A 0 - Cumprimento de sentença -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0011667-79.2000.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Morgan Ind. e Com. de Caldeiras Ltda
Advogado:  Raimundo Prado Neto  
Apelado:  Agroindústria Amazonia Ltda. J
D. Público:  Bruno José Vigato  

Movimentações

Data Movimento
26/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/08/2024 Arquivado Definitivamente
26/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 1539/1547, transitou em julgado em 23/08/2024.
26/08/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade.
11/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DE TODOS OS SÓCIOS. CAPACIDADE PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. FALTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, constatada incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte autora, deve o magistrado suspender o trâmite a fim de possibilitar a regularização e, em caso de descumprimento da providência, o processo será extinto, conforme inciso I do mesmo dispositivo. 2. No caso concreto, prevê o contrato social da empresa que, diante do óbito de um sócio, os sucessores devem apresentar, em trinta dias, manifestação de vontade de substitui-lo na empresa na condição de sócio, contudo, embora oportunizado, não demonstrado a tempo, pelos sucessores dos sócios, a intenção de seguir na sociedade conforme previsto no contrato social, tampouco houve liquidação das quotas, portanto inexistindo a substituição dos sócios falecidos e, de igual modo, sem dissolução da sociedade, situação que enseja o reconhecimento de ausência de capacidade processual da Pessoa Jurídica Autora, ora Apelante. 3. A investidura na inventariança do falecido não gera, per si, a integração ao quadro societário da empresa, tampouco concede poderes para que o espólio exerça a representação da sociedade. 4. Embora sem expresso decreto de suspensão processual para regularização da representação do polo ativo da demanda, em muito ultrapassado o prazo de trinta dias solicitado pela Apelante para tanto, sem que efetivada providência neste sentido. 5. A extinção da demanda decorreu da desídia no cumprimento das deliberações judiciais para fins de satisfação do art. 76, do Código de Processo Civil, tornando apropriada a aplicação do art. 485, IV, do CPC, observado que o rol do art. 924, do Código de Processo Civil, é exemplificativo e não taxativo. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011667-79.2000.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora