0014933-59.2009.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Duplicata
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0014933-59.2009.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Acrediesel Comercial de Veículos Ltda
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  Thiago Mendes Fontenele  
Advogada:  Mayara Cristine Bandeira de Lima  
Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Apelado:  G L Primo - ME
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/05/2022 Arquivado Definitivamente
20/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 205/209 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022.
20/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
25/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/07/2020 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO REALIZADO, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. ACORDO NÃO PREVIA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE IDENTIFICAR OS PAGAMENTOS. 1. Evidente deficiência da Apelante em sua organização interna, consubstanciada na falha do dever de controle de seus créditos junto a sua conta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014933-59.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, evidenciar a deficiência da Apelante em sua organização interna, consubstanciada na falha do dever de controle de seus créditos junto a sua conta, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.