| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0015526-83.2012.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Ricardo José Damasceno Castelo
Advogado:  Kayanna Laura Eliamem da Costa Advogado:  Allyne Jandayra Eliamen da Costa |
| Apelado: |
Construtora J. J. Ltda
Advogado:  Josandro Barboza Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 258/261, transitou em julgado no dia 16 de agosto de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.346 DE 24/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.346, pp. 3/6, de 24 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2023. |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 258/261, transitou em julgado no dia 16 de agosto de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.346 DE 24/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.346, pp. 3/6, de 24 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. SÚMULA 240, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Angularizada a relação processual em singela instância, o decreto de extinção do processo por abandono da causa exige requerimento do Réu/Apelado, ex vi de recente julgado do Tribunal da Cidadania, a seguir: "1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º)." (AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte demandante para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, condição esta que não foi cumprida, o que gera flagrante nulidade da sentença proferida. 2. Além da intimação pessoal do autor, a extinção do processo por abandono também exige, em regra, o requerimento da parte ré nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Apelação provida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700062-17.2018.8.01.0017; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 08/10/2021); e, (b) "1. Tratando-se de demanda em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente é cabível quando houver pedido da parte ré nesse sentido, sendo pressuposto necessário para a decretação de abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. 2. Hipótese em que não houve o pedido da parte ré, impondo-se, assim, a anulação da sentença. 3. Recurso provido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0700173-52.2014.8.01.0013; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2019; Data de registro: 02/05/2019). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0015526-83.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0015526-83.2012.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
0015526-83.2012.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.251, de 1º de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 1º de março de 2023. |
| 27/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/07/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. SÚMULA 240, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Angularizada a relação processual em singela instância, o decreto de extinção do processo por abandono da causa exige requerimento do Réu/Apelado, ex vi de recente julgado do Tribunal da Cidadania, a seguir: "1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º)." (AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte demandante para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, condição esta que não foi cumprida, o que gera flagrante nulidade da sentença proferida. 2. Além da intimação pessoal do autor, a extinção do processo por abandono também exige, em regra, o requerimento da parte ré nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Apelação provida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700062-17.2018.8.01.0017; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 08/10/2021); e, (b) "1. Tratando-se de demanda em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente é cabível quando houver pedido da parte ré nesse sentido, sendo pressuposto necessário para a decretação de abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. 2. Hipótese em que não houve o pedido da parte ré, impondo-se, assim, a anulação da sentença. 3. Recurso provido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0700173-52.2014.8.01.0013; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2019; Data de registro: 02/05/2019). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0015526-83.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |