0020408-59.2010.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0020408-59.2010.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  José Elias da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Faz. Nac:  Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves  

Movimentações

Data Movimento
10/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/02/2022 Arquivado Definitivamente
09/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 222/230, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022.
08/02/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé.
08/02/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/11/2021 Julgado PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO DO INPC PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Considera-se indevida a aplicação de Taxa Referencial (TR), prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para atualização monetária de benefício previdenciário, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo Supremo Tribunal Federal do aludido dispositivo legal. 2. Cuidando-se de dívida da Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, consoante entendimento das cortes superiores. 3. Sentença escorreita no que toca aos juros de mora, os quais devem ser calculados pelos ditames da Lei nº 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F, em sua redação introduzida pela Lei nº 11.960/09 (ADI nº 4.357). 4. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020408-59.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Novembro de 2021.