0023894-18.2011.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0023894-18.2011.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelado:  Mercearia do Lar Ltda
Advogado:  Leonardo Vidal Calid  
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Movimentações

Data Movimento
24/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/07/2024 Arquivado Definitivamente
24/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 322/327, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024.
01/07/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
28/06/2024 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CCONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. BENS PENHORÁVEIS: AUSÊNCIA. MERO PETICIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescricional de cinco anos da suspensão do processo de execução e durante um ano não localizados quaisquer bens penhoráveis, configurada a hipótese de prescrição intercorrente, não bastando mera petição instando por diligências para interromper ou suspender o mencionado prazo. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023894-18.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de junho de 2024.