| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0023894-18.2011.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelado: |
Mercearia do Lar Ltda
Advogado:  Leonardo Vidal Calid |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 322/327, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024. |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 322/327, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024. |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CCONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. BENS PENHORÁVEIS: AUSÊNCIA. MERO PETICIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescricional de cinco anos da suspensão do processo de execução e durante um ano não localizados quaisquer bens penhoráveis, configurada a hipótese de prescrição intercorrente, não bastando mera petição instando por diligências para interromper ou suspender o mencionado prazo. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023894-18.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de junho de 2024. |
| 28/05/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 12/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CCONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. BENS PENHORÁVEIS: AUSÊNCIA. MERO PETICIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescricional de cinco anos da suspensão do processo de execução e durante um ano não localizados quaisquer bens penhoráveis, configurada a hipótese de prescrição intercorrente, não bastando mera petição instando por diligências para interromper ou suspender o mencionado prazo. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023894-18.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de junho de 2024. |