0602681-73.2020.8.01.0070 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0602681-73.2020.8.01.0070 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Recorrente:  Catherine Vitória do Nascimento Muniz
Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza  
Recorrido:  Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev
Procsª Jurídico:  Anne Grayce de Oliveira Silva Paiva  

Movimentações

Data Movimento
14/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/12/2022 Arquivado Definitivamente
14/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, o Acórdão de páginas 158/166 , transitou em julgado para Catherine Vitória do Nascimento Muniz, no dia 31/05/2022 e para o Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev, no dia 30/06/2022.
14/12/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.202 , desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
12/12/2022 Mero expediente
Compulsando os autos, observo o pedido de dispensa da intimação pessoal da Requerente constante às fls. 185. Nesse sentido, volva-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para certificação do trânsito em julgado, observado os prazos legais das partes. Em não havendo pendência, arquive-se. Cumpra-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/12/2020 Outros
24/02/2021 Pedido de Habilitação
15/02/2022 Pedido de Juntada de Documentos
16/03/2022 Juntada de Procuração
16/03/2022 Juntada de Procuração
11/05/2022 Manifestação
23/08/2022 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/05/2022 Julgado REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMITE ETÁRIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. 18 ANOS. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NORMA GERAL QUE ESTABELECE O LIMITE ETÁRIO DE 21 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/1998. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há óbice legal à edição de normas específicas pelo Município dentro de sua competência suplementar, porém, deverá ser observada as premissas estabelecidas pela norma geral. Ou seja, o legislador municipal pode complementar a legislação federal para ajustar sua execução às peculiaridades locais, desde que não contrarie referida norma. 2. No caso, enquanto a lei municipal estabelece o limite etário previdenciário de 18 anos de idade ao filho menor, a norma geral, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, estende o pagamento da pensão por morte até os 21 anos de idade. Sendo assim, a legislação federal que fixa normas gerais em matéria de competência concorrente deverá prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedentes do STJ. 3. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0602681-73.2020.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022.