| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0602681-73.2020.8.01.0070 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Recorrente: |
Catherine Vitória do Nascimento Muniz
Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza |
| Recorrido: |
Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev
Procsª Jurídico:  Anne Grayce de Oliveira Silva Paiva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, o Acórdão de páginas 158/166 , transitou em julgado para Catherine Vitória do Nascimento Muniz, no dia 31/05/2022 e para o Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev, no dia 30/06/2022. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.202 , desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/12/2022 |
Mero expediente
Compulsando os autos, observo o pedido de dispensa da intimação pessoal da Requerente constante às fls. 185. Nesse sentido, volva-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para certificação do trânsito em julgado, observado os prazos legais das partes. Em não havendo pendência, arquive-se. Cumpra-se. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, o Acórdão de páginas 158/166 , transitou em julgado para Catherine Vitória do Nascimento Muniz, no dia 31/05/2022 e para o Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev, no dia 30/06/2022. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.202 , desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/12/2022 |
Mero expediente
Compulsando os autos, observo o pedido de dispensa da intimação pessoal da Requerente constante às fls. 185. Nesse sentido, volva-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível para certificação do trânsito em julgado, observado os prazos legais das partes. Em não havendo pendência, arquive-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006678-1 Tipo da Petição: Informações Data: 23/08/2022 02:28 |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à |
| 30/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 13/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 08/06/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR a destinatária para, querendo, proceder a indicação de novo patrono nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho, fls. 176. |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.077, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/05/2022 |
Mero expediente
Ante a renúncia do causídico da Autora (pp. 172/173), proceda-se a sua intimação pessoalmente para indicação de novo patrono nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para apreciação da Petição, de fls. 172/173. |
| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003377-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/05/2022 12:27 |
| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003377-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/05/2022 12:27 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Remessa Necessária Cível) |
| 06/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Remessa Necessária Cível) |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.058, DE 6/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.058, pp. 4/14, de 6 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMITE ETÁRIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. 18 ANOS. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NORMA GERAL QUE ESTABELECE O LIMITE ETÁRIO DE 21 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/1998. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há óbice legal à edição de normas específicas pelo Município dentro de sua competência suplementar, porém, deverá ser observada as premissas estabelecidas pela norma geral. Ou seja, o legislador municipal pode complementar a legislação federal para ajustar sua execução às peculiaridades locais, desde que não contrarie referida norma. 2. No caso, enquanto a lei municipal estabelece o limite etário previdenciário de 18 anos de idade ao filho menor, a norma geral, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, estende o pagamento da pensão por morte até os 21 anos de idade. Sendo assim, a legislação federal que fixa normas gerais em matéria de competência concorrente deverá prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedentes do STJ. 3. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0602681-73.2020.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. |
| 13/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001752-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/03/2022 09:30 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001752-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/03/2022 09:30 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001752-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/03/2022 09:30 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001753-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/03/2022 09:41 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001753-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/03/2022 09:41 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001753-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/03/2022 09:41 |
| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001062-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/02/2022 20:17 |
| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001062-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/02/2022 20:17 |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei que não houve manifestação das partes, em relação ao ambiente virtual/sustentação oral. Assim, a certidão de fls. 137 está equivocada. A intimação da requerida foi enviada ao e-mail da antiga procuradora Jurídica da autarquia, sendo que, conforme petição, fls. 138/139, outra já foi nomeada. |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev, conforme requerido às páginas 138/143. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001426-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2021 23:36 |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001426-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2021 23:36 |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001426-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2021 23:36 |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001426-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2021 23:36 |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001426-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2021 23:36 |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011085-1 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2020 17:56 |
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011085-1 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2020 17:56 |
| 03/12/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 03/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/12/2020 |
Juntada de Informações
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| 27/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha rtkeg1, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
0602681-73.2020.8.01.0070 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.725 de 27 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 25/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0602681-73.2020.8.01.0070 Classe: Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 25/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 25/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2020 |
Outros |
| 24/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 15/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2022 |
Juntada de Procuração |
| 16/03/2022 |
Juntada de Procuração |
| 11/05/2022 |
Manifestação |
| 23/08/2022 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/05/2022 | Julgado | REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMITE ETÁRIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. 18 ANOS. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NORMA GERAL QUE ESTABELECE O LIMITE ETÁRIO DE 21 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/1998. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há óbice legal à edição de normas específicas pelo Município dentro de sua competência suplementar, porém, deverá ser observada as premissas estabelecidas pela norma geral. Ou seja, o legislador municipal pode complementar a legislação federal para ajustar sua execução às peculiaridades locais, desde que não contrarie referida norma. 2. No caso, enquanto a lei municipal estabelece o limite etário previdenciário de 18 anos de idade ao filho menor, a norma geral, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, estende o pagamento da pensão por morte até os 21 anos de idade. Sendo assim, a legislação federal que fixa normas gerais em matéria de competência concorrente deverá prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedentes do STJ. 3. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0602681-73.2020.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. |