0700008-51.2022.8.01.0004 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700008-51.2022.8.01.0004 (Principal) Epitaciolândia Vara Única - Cível Alex Ferreira Oivane -

Partes do Processo

Recorrente:  Victor Antônio Ferreira Gonçalves
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  
Recorrido:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  

Movimentações

Data Movimento
27/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/08/2024 Arquivado Definitivamente
27/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 170/175, transitou em julgado em 23/08/2024.
26/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 170/175, transitou em julgado em 23/08/2024.
26/08/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/12/2023 Parecer do MP
09/07/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA SECUNDÁRIA, SÍNDROME DE MOEBUS E EPILEPSIA. MEDICAMENTO. LEVETIRACETAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, inexistindo qualquer dúvida acerca da necessidade de subsunção do Autor ao tratamento ante a documentação juntada aos autos, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação. 2. A saúde da criança consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, diagnosticado o menor com Encefalopatia crônica não evolutiva, síndrome de Moebus e Epilepsia, concluindo o Natjus que o paciente apresenta quadro clínico compatível com epilepsia resistente ao tratamento preconizado com os fármacos entiepilépticos de primeira linha, sendo favorável ao uso e fornecimento do medicamento Levetiracetam - incorporado ao SUS - visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700008-51.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora