| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700008-51.2022.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Alex Ferreira Oivane | - |
| Recorrente: |
Victor Antônio Ferreira Gonçalves
D. Público:  Ronney da Silva Fecury |
| Recorrido: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 170/175, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 170/175, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 170/175, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 170/175, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006229-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:11 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/06/2024 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA SECUNDÁRIA, SÍNDROME DE MOEBUS E EPILEPSIA. MEDICAMENTO. LEVETIRACETAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, inexistindo qualquer dúvida acerca da necessidade de subsunção do Autor ao tratamento ante a documentação juntada aos autos, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação. 2. A saúde da criança consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, diagnosticado o menor com Encefalopatia crônica não evolutiva, síndrome de Moebus e Epilepsia, concluindo o Natjus que o paciente apresenta quadro clínico compatível com epilepsia resistente ao tratamento preconizado com os fármacos entiepilépticos de primeira linha, sendo favorável ao uso e fornecimento do medicamento Levetiracetam - incorporado ao SUS - visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700008-51.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 22/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008291-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2023 13:11 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 29/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.430, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/11/2023 |
Mero expediente
Antecedendo a qualquer providência, ante o interesse de incapaz, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para parecer, a teor do art. 178, II, CPC. Intimem-se. Após, à conclusão. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Epitaciolândia/Vara Única - Cível, bem como ao ESTADO DO ACRE para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700008-51.2022.8.01.0004 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
0700008-51.2022.8.01.0004 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.336, de 10 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 10 de julho de 2023. |
| 06/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000517-18.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Parecer do MP |
| 09/07/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA SECUNDÁRIA, SÍNDROME DE MOEBUS E EPILEPSIA. MEDICAMENTO. LEVETIRACETAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, inexistindo qualquer dúvida acerca da necessidade de subsunção do Autor ao tratamento ante a documentação juntada aos autos, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação. 2. A saúde da criança consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, diagnosticado o menor com Encefalopatia crônica não evolutiva, síndrome de Moebus e Epilepsia, concluindo o Natjus que o paciente apresenta quadro clínico compatível com epilepsia resistente ao tratamento preconizado com os fármacos entiepilépticos de primeira linha, sendo favorável ao uso e fornecimento do medicamento Levetiracetam - incorporado ao SUS - visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700008-51.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |