0700012-51.2023.8.01.0005 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Rural
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700012-51.2023.8.01.0005 (Principal) Capixaba Vara Única (Cível) - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz  
Advogado:  Danilo Moreira Guimarães  
Advogado:  Isaac Pandolfi  
Advogada:  Lucinéia Possar  
Apelado:  Nilson Batista da Costa
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Movimentações

Data Movimento
27/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/08/2024 Arquivado Definitivamente
27/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 193/196, transitou em julgado em 23/08/2024.
31/07/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA
31/07/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.590 DE 31/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.590, pp. 7/12, de 31 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. a) No caso concreto, de surpresa, o Juízo de origem determinou a extinção do feito, conduta vedada pelos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. b) Julgado desta Câmara Cível: "1. A extinção do feito sem resolução de mérito fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem observar a intimação pessoal objeto do art. 485, § 1º, do Diploma Processual Civil, acarreta nulidade da sentença. 2. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à unidade judiciária de origem para suprir a omissão de procedimento." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0700875-62.2018.8.01.0011; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2024; Data de registro: 26/06/2024)". c) Sentença anulada. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700012-51.2023.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, anular a Sentença. Prover o Apelo. nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024.