| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700012-51.2023.8.01.0005 (Principal) | Capixaba | Vara Única (Cível) | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Danilo Moreira Guimarães Advogado:  Isaac Pandolfi Advogada:  Lucinéia Possar |
| Apelado: | Nilson Batista da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 193/196, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.590 DE 31/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.590, pp. 7/12, de 31 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 193/196, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.590 DE 31/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.590, pp. 7/12, de 31 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 29/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. a) No caso concreto, de surpresa, o Juízo de origem determinou a extinção do feito, conduta vedada pelos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. b) Julgado desta Câmara Cível: "1. A extinção do feito sem resolução de mérito fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem observar a intimação pessoal objeto do art. 485, § 1º, do Diploma Processual Civil, acarreta nulidade da sentença. 2. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à unidade judiciária de origem para suprir a omissão de procedimento." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0700875-62.2018.8.01.0011; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2024; Data de registro: 26/06/2024)". c) Sentença anulada. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700012-51.2023.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, anular a Sentença. Prover o Apelo. nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. |
| 16/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700012-51.2023.8.01.0005 Classe: Apelação Cível Foro: Capixaba Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
0700012-51.2023.8.01.0005 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.552, de 07 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/07/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. a) No caso concreto, de surpresa, o Juízo de origem determinou a extinção do feito, conduta vedada pelos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. b) Julgado desta Câmara Cível: "1. A extinção do feito sem resolução de mérito fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem observar a intimação pessoal objeto do art. 485, § 1º, do Diploma Processual Civil, acarreta nulidade da sentença. 2. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à unidade judiciária de origem para suprir a omissão de procedimento." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0700875-62.2018.8.01.0011; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2024; Data de registro: 26/06/2024)". c) Sentença anulada. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700012-51.2023.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, anular a Sentença. Prover o Apelo. nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. |