| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700014-96.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN |
| Apelada: |
Laudeci de Vasconcelos Rebouças
Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto Advogado:  Felipe Henrique de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 546/550, transitou em julgado para Banco do Brasil S/A. , no dia 02/02/2026. |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 03/12/2025 |
Ato ordinatório
Final de decisão de fls. 546/549: "Desse modo, estando a decisão agravada lastreada, exclusivamente, na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a interposição de agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 515/536. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 1 de dezembro de 2025. Desembargadora Regina Ferrari, Vice-Presidente." |
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 546/550, transitou em julgado para Banco do Brasil S/A. , no dia 02/02/2026. |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 03/12/2025 |
Ato ordinatório
Final de decisão de fls. 546/549: "Desse modo, estando a decisão agravada lastreada, exclusivamente, na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a interposição de agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 515/536. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 1 de dezembro de 2025. Desembargadora Regina Ferrari, Vice-Presidente." |
| 02/12/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017265, com 4 folhas. |
| 01/12/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Desse modo, estando a decisão agravada lastreada, exclusivamente, na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a interposição de agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de pp. 515/536. Intimem-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 28/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022931-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/11/2025 15:17 |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de inconsistências, o SAJ-SG não está gerando o relatório das publicações que são enviadas para o DJEN, desde o dia 28/10/25. |
| 28/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelado, Laudeci de Vasconcelos Rebouças interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 27/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020910-0 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 27/10/2025 17:07 |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 01/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 19/09/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 10/09/2025, foi julgado no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.300 (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 17/09/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=335117493®istro_numero=202402921861&peticao_numero=&publicacao_data=20250918&formato=PDF, com a fixação da seguinte tese: "IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." O referido é verdade. |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.784, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 20/05/2025 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1300
Logo, pendente a discussão sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007952-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/05/2025 12:55 |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 375/403) interposto por Laudeci de Vasconcelos Rebouças foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 372). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 22). O referido é verdade. |
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700014-96.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/04/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004771-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/03/2025 09:31 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004771-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/03/2025 09:31 |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.735 DE 11/3/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.735, pp. 15/27, de 11 de março de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de março de 2025. |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 07/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SAQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má administração de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se houve falha na administração dos valores do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária adequada; (iii) verificar se a relação entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à ação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.895.941/TO), que reconheceu sua responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço em contas do PASEP. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o Banco do Brasil S.A. não atua como fornecedor de bens ou serviços, mas sim como depositário e administrador do PASEP, programa de natureza social, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A Apelada não demonstrou a existência de saques irregulares ou falha na correção monetária dos valores, razão pela qual não há fundamento para a condenação do Banco do Brasil S.A. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demandas relacionadas à gestão de contas PASEP, conforme o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ. (ii) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo. (iii) O ônus de comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP é do beneficiário, nos termos do art. 373, I, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos); TJAC, Apelação n. 0001572-47.2024.8.01.0001, Rel. Des. Waldirene Cordeiro, j. 28/1/2025. TJAC, Apelação n. 0001912-88.2024.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 6/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700014-96.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 27/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 16/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 16/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.702, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/01/2025 |
Mero expediente
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017621-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/12/2024 13:00 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017621-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/12/2024 13:00 |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.667, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/11/2024 |
Mero expediente
3. Portanto, para evitar surpresa processual, bem como em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
0700014-96.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.660, de 11 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700014-96.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 07/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2024 |
Manifestação |
| 19/03/2025 |
Recurso Especial |
| 06/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/10/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 28/11/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SAQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má administração de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se houve falha na administração dos valores do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária adequada; (iii) verificar se a relação entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à ação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.895.941/TO), que reconheceu sua responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço em contas do PASEP. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o Banco do Brasil S.A. não atua como fornecedor de bens ou serviços, mas sim como depositário e administrador do PASEP, programa de natureza social, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A Apelada não demonstrou a existência de saques irregulares ou falha na correção monetária dos valores, razão pela qual não há fundamento para a condenação do Banco do Brasil S.A. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demandas relacionadas à gestão de contas PASEP, conforme o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ. (ii) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo. (iii) O ônus de comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP é do beneficiário, nos termos do art. 373, I, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos); TJAC, Apelação n. 0001572-47.2024.8.01.0001, Rel. Des. Waldirene Cordeiro, j. 28/1/2025. TJAC, Apelação n. 0001912-88.2024.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 6/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700014-96.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |