0700028-56.2020.8.01.0022 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700028-56.2020.8.01.0022 (Principal) Porto Acre Vara Única - Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Apelante:  José Francisco Viana de Oliveira,
Advogado:  Roberio Rodrigues de Castro  
Apelado:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR  

Movimentações

Data Movimento
04/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/05/2022 Arquivado Definitivamente
04/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 205/211, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022.
27/04/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022.
05/04/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/01/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/04/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO DEMONSTRADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXAS DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, bastando para a comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. 2. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 3. Conforme precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, afastada a alegada abusividade das taxas de registro, de cadastro e de avaliação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700028-56.2020.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022.