0700031-45.2019.8.01.0022 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DA SAÚDE
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700031-45.2019.8.01.0022 (Principal) Porto Acre Vara Única - Cível Ivete Tabalipa -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Apelada:  Ana Karolina Saraiva de Souza
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade  

Movimentações

Data Movimento
10/12/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/12/2021 Arquivado Definitivamente
08/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/171 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021.
25/10/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08005558-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/10/2021 21:50
19/10/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/03/2021 Outros
25/07/2021 Parecer do MP
22/10/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/10/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. EXAME. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CUSTEIO. CRIANÇA. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA. MEDIDAS COERCITIVAS: MULTA E SEQUESTRO DE VALORES. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É parte legítima o Estado do Acre para figurar em demandas que objetivam assistência àsaúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente a cargo do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE, que apesar de personalidade jurídica própria, conforme preconiza a Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública desaúdee vinculada à Secretaria de Estado deSaúde. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 3. Consistindo a multa e o sequestro de valores em medidas de coerção a fim de garantir o cumprimento da obrigação, basta que persista uma - a maiseficaz - dado que bastante para o fim almejado. 4. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700031-45.2019.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021.