| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700031-45.2019.8.01.0022 (Principal) | Porto Acre | Vara Única - Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Apelada: |
Ana Karolina Saraiva de Souza
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/171 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 25/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08005558-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/10/2021 21:50 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/171 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 25/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08005558-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/10/2021 21:50 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 06/10/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. EXAME. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CUSTEIO. CRIANÇA. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA. MEDIDAS COERCITIVAS: MULTA E SEQUESTRO DE VALORES. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É parte legítima o Estado do Acre para figurar em demandas que objetivam assistência àsaúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente a cargo do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE, que apesar de personalidade jurídica própria, conforme preconiza a Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública desaúdee vinculada à Secretaria de Estado deSaúde. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 3. Consistindo a multa e o sequestro de valores em medidas de coerção a fim de garantir o cumprimento da obrigação, basta que persista uma - a maiseficaz - dado que bastante para o fim almejado. 4. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700031-45.2019.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 26/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003969-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/07/2021 19:33 |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.850, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/06/2021 |
Mero expediente
o, antecedendo a qualquer providência e, tendo em vista o interesse de incapaz no feito (art. 178, II, do Código de Processo Civil), determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001973-1 Tipo da Petição: Outros Data: 16/03/2021 13:32 |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
0700031-45.2019.8.01.0022 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.790 de 15 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/03/2021 |
Conclusão
|
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kmguvq. |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 12/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700031-45.2019.8.01.0022 Classe: Apelação Cível Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001865-76.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2021 |
Outros |
| 25/07/2021 |
Parecer do MP |
| 22/10/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/10/2021 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. EXAME. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CUSTEIO. CRIANÇA. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA. MEDIDAS COERCITIVAS: MULTA E SEQUESTRO DE VALORES. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É parte legítima o Estado do Acre para figurar em demandas que objetivam assistência àsaúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente a cargo do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE, que apesar de personalidade jurídica própria, conforme preconiza a Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública desaúdee vinculada à Secretaria de Estado deSaúde. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 3. Consistindo a multa e o sequestro de valores em medidas de coerção a fim de garantir o cumprimento da obrigação, basta que persista uma - a maiseficaz - dado que bastante para o fim almejado. 4. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700031-45.2019.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. |