| Requerente |
Ana Karolina Saraiva de Souza
D. Público: Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.23.70001455-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 14:23 |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.23.70001455-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 14:23 |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 185/186 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Modelo Padrão - Magistrado Advogados(s): Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB ) |
| 11/08/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Modelo Padrão - Magistrado |
| 11/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 11/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Processo Reativado
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| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70001405-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/10/2022 11:57 |
| 07/03/2023 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 16/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/12/2022 |
Mero expediente
Despacho Em razão do contido no petitório de p. 238, resolvo: À CEPRE: Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1001920-22.2022.8..01.0022. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 14 de dezembro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Vencimento: 25/05/2023 |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70001525-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 07:44 |
| 30/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2022 |
Outras Decisões
Decisão Vistos etc. Em que pese estar evidenciado nos autos o atraso no cumprimento da determinação contida na decisão de p. 200 com estipulação de prazo para realização do exame requerido, é cediço que a função da multa é compelir o cumprimento da decisão judicial, e não ressarcir o beneficiário dela. Não se mostra razoável imputar à coletividade o ônus de arcar com o pagamento da multa por atraso no cumprimento da obrigação, posto que, nesse caso, penalizar o Estado do Acre pela sua recalcitrância seria destinar recursos públicos para o particular a título de ressarcimento por eventual prejuízo, que, frise-se, além de não restar configurado nos autos, não é o objetivo da multa. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se que a multa possui finalidade coercitiva e não ressarcitória: Comprovada a impossibilidade da realização da prestação in natura, mesmo por culpa do devedor, não terá mais cabimento a exigência da multa coercitiva. Sua finalidade não é, na verdade, punir, mas basicamente, obter a prestação específica. Se isso é inviável, tem o credor de contentar-se com o equivalente econômico (perdas e danos). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como se pode inferir da análise da seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARBITRAMENTO DE MULTA INITIO LITIS. DESCABIMENTO. A Vigésima Segunda Câmara Cível está entendendo que não é cabível a fixação de astreinte antes que haja concreto descumprimento da ordem judicial, sendo certo que, quando cominada contra a Fazenda Pública, penaliza toda a comunidade, que depende do Estado. Não ocorrendo o cumprimento, caberá ao Magistrado tomar as providências que julgar cabíveis. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017843624, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/11/2006). In casu, portanto, o descumprimento da ordem judicial se prolongou por cerca de 04 (meses) meses, de 22 de fevereiro de 2022 p. 201 a 10 de maio de 2022 pp. 216/217, lapso necessário para que o reclamado adotasse os procedimentos de ordem administrativo-financeiro tendentes a propiciar o cumprimento da obrigação, como de fato ocorreu, por isso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável indeferir o pedido de pagamento da multa, bem como, em razão da atual conjuntura econômica do País e deste Estado membro, certamente esta se tornaria excessiva e prejudicaria os cofres públicos. (art. 537, §1º, inciso I do CPC). |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70001164-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 11:54 |
| 30/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 18/07/2022 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista o pedido de pp. 216/217, resolvo: Intime-se o douto Defensor Público para no prazo de 10 dias, juntar aos autos o Cálculo atualizado das astreintes. Após, em juntando a planilha de cálculos, intime-se o Estado do Acre, para no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da multa, podendo incorrer em bloqueio do importe devido caso descumpra e ou se manifeste no mesmo prazo. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 15 de julho de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 11/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70000780-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 14:21 |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2022/000530-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Secretaria Cível |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/04/2022 |
Mero expediente
Despacho Em razão das informações do Estado do Acre às pp. 204/205 e anexos de pp.206/209, resolvo: Intime-se a parte autora, mesmo que por telefone para informar se houve a realização do exame descrito nos documentos de pp. 204/205. Em confirmando, suspenda-se o feito por 20 dias, de modo a ser tempo suficiente para a confecção do Laudo. Ao depois, intime-se o Estado do Acre, para juntar o Laudo no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 19 de abril de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70000495-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2022 12:50 |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/02/2022 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de fazer, consistente na realização do exame cariótipo de sangue periférico banda G. Determino a intimação Estado do Acre, para, no prazo de 10 dias cumprir a obrigação, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao período de 60 dias, sob pena de concessão de medida substitutiva, consistente na constrição do valor em suas contas, sem prejuízo da multa. Decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para, querendo, apresente impugnação. Após, concluso. Intimem-se. Porto Acre-(AC), 17 de fevereiro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.22.70000147-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/02/2022 13:37 |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 17/12/2021 |
Mero expediente
Despacho Em razão do julgamento no âmbito do Segundo Grau, resolvo: Intime-se a parte autora por meio de seu Defensor Público para dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito da sua assistida. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 15 de dezembro de 2021. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/10/2021 08:44:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. EXAME. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CUSTEIO. CRIANÇA. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA. MEDIDAS COERCITIVAS: MULTA E SEQUESTRO DE VALORES. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É parte legítima o Estado do Acre para figurar em demandas que objetivam assistência àsaúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente a cargo do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE, que apesar de personalidade jurídica própria, conforme preconiza a Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública desaúdee vinculada à Secretaria de Estado deSaúde. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988, representa garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, contrapondo a omissão do Poder Público. 3. Consistindo a multa e o sequestro de valores em medidas de coerção a fim de garantir o cumprimento da obrigação, basta que persista uma - a maiseficaz - dado que bastante para o fim almejado. 4. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700031-45.2019.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.21.70000275-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/03/2021 17:29 |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 29/01/2021 |
Mero expediente
Aguarde-se o prazo das contrarrazões aberto para a Defensoria Pública, decorrido o prazo com ou sem manifestação, cumpra-se o contido no despacho de p. 118. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.21.70000037-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2021 10:02 |
| 12/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/01/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 21/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000396-09.2020.8.01.0022 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Saúde |
| 18/12/2020 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000396-09.2020.8.01.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 10/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/12/2020 |
Mero expediente
Interposta apelação, vista ao apelado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após a apresentação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre. Intimem-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.20.70001303-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/12/2020 12:12 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, confirmo a liminar e acolho o pedido para condenar ao Estado do Acre na obrigação de fazer consistente na realização do exame prescrito (Cariótipo de Sangue Periférico Banda G, p. 17.), no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor necessário em cumprimento de sentença, e multa de R$ 1.000,00 por cada 15 dias de atraso no cumprimento da liminar e sentença. Resolvo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, a pedido da parte, evolua-se a classe do feito para Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/07/2020 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória. Manifestem-se ainda sobre o cumprimento ou não da obrigação determinada em antecipação de tutela. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/04/2020 |
Mero expediente
Considerando que o Estado do Acre requereu prorrogação do prazo em novembro de 2019 e até a apresente data não houve cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, intime-se o Estado do Acre para que se manifeste, em 5 dias, quanto ao cumprimento da decisão, sob pena de majoração da multa diária, |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2020 |
Documento
|
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 03/04/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.20.70000308-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/03/2020 13:35 |
| 25/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.19.70001105-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2019 11:12 |
| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 21/11/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado do Acre na obrigação de fazer consistente na realização do exame prescrito (Cariótipo de Sangue Periférico Banda G, p. 17.) destes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro do valor necessário. Caso queira, poderá o Requerido, dentro do prazo acima assinalado, disponibilizar o valor necessário ao pagamento direto pela representante do autor, ficando deferido, desde já, a expedição de guia de depósito, caso haja requerimento, e alvará para saque, mediante assinatura de termo de compromisso e advertência quanto a necessidade de prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do alvará. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Intimação - Audiência - Telefone - Promovente |
| 14/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 14/11/2019 |
Mero expediente
despacho generico juiz |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 15/10/2019 |
Mero expediente
Vistos em correição ordinária. Ante à certidão de p. 48, diligencie a Secretaria junto ao Tribunal de Justiça, setor responsável pelo NAT-JUS, para informações acerca dos pedidos técnicos não atendidos. Caso não tenha sido atendido e não haja possibilidade de fazê-lo, encaminhe-se os autos conclusos para sentença, no estado em que se encontra. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 02/08/2019 |
Mero expediente
despacho generico juiz |
| 02/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.19.70000634-4 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 24/07/2019 09:06 |
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 28/02/2019 |
Mero expediente
MEDI- liminar- Estado se manifestar- Oficiar NAT |
| 28/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2019 |
Alegações Preliminares |
| 26/11/2019 |
Contestação |
| 12/03/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 30/07/2020 |
Petição |
| 09/12/2020 |
Apelação |
| 20/01/2021 |
Petição |
| 05/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/04/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 17/08/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 13/09/2023 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000396-09.2020.8.01.0022) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000396-09.2020.8.01.0022 | Cumprimento Provisório de Sentença | 18/12/2020 | dependência |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/02/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |