0700037-86.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Repetição de indébito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700037-86.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  José Océlio de Araújo
Advogado:  Marcio Bezerra Chaves  
Advogado:  Eronilço Maia Chaves  
Advogado:  Marcel Bezerra Chaves  
Advogado:  Larissa Bezerra Chaves  
Apelado:  Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Procsª Jurídico:  Priscila Cunha Rocha  
Procsª Jurídico:  Maria Liberdade Moreira Morais  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/07/2022 Arquivado Definitivamente
04/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 193/197 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de junho de 2022.
04/07/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA)
04/05/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/05/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO. TEMA 160. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende constitucional o recolhimento de contribuição previdenciária de militar na inatividade, ademais, reconhecida a competência legislativa dos Estados quanto à fixação de alíquotas da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas. 2. Na esfera estadual, a Lei Complementar nº 391 prevê expressamente o recolhimento do tributo pelos militares inativos. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700037-86.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022.