| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700041-79.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
José Roberto Ricarte de Oliveira
Advogada:  Nathália Moniz Marruch |
| Apelado: |
TAM Linhas Aéreas S.A
Advogado:  Fabio Rivelli Advogada:  Andressa Melo de Siqueira Advogado:  Eduardo José Parillha Panont |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 260/275, no dia 04 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 06/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 260/275, no dia 04 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 06/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.796 DE 11/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.796, pp. 01/17, de 11 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de junho de 2025. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 10/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 05/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.789, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009832-5 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 30/05/2025 19:47 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009832-5 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 30/05/2025 19:47 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009832-5 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 30/05/2025 19:47 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009828-7 Tipo da Petição: Informações Data: 30/05/2025 17:43 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009828-7 Tipo da Petição: Informações Data: 30/05/2025 17:43 |
| 30/05/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007051, com 2 folhas. |
| 29/05/2025 |
Ausência de pressupostos processuais
Trata-se Apelação desacompanhada de necessária prova do recolhimento do preparo recursal, obrigação indispensável no momento da interposição do recurso. Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) (...) No caso de recurso sem preparo, o relator intimará o recorrente para que o realize em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC). (...) O art. 1007 do CPC trata da hipótese de ausência de preparo, não contemplando o caso em que o recorrente efetuou o preparo, mas não o comprovou no momento da interposição do recurso. Em tal caso, não é necessário haver recolhimento em dobro, bastando ao recorrente simplesmente comprovar que já realizou o preparo. (...) Cabe ao recorrente simplesmente demonstrar que já havia sido feito, mas ainda não comprovado." Assim, determinei a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fl. 246), contudo, silente a parte Recorrente, ex vi da certidão de fl. 250. Posto isso, à falta de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado, não conheço deste recurso, ante a deserção. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.779, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação interposta sem que recolhido o preparo recursal na forma do art. 9º, II, da Lei nº 3.517, de 23 de setembro de 2019, que dispõe: "- na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça." Assim, a teor do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Apelante para complementação do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
0700041-79.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.770, de 06 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700041-79.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/04/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 30/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Informações |
| 30/05/2025 |
Reconsideração R. Despacho |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |