0700043-29.2018.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigações
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700043-29.2018.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível Caique Cirano Di Paula -

Partes do Processo

Apelante:  Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogada:  Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia  
Advogado:  Diego Weis Júnior  
Advogado:  Leidiane Bernardo da Costa  
Apelado:  Raimundo Idelmar Xavier

Movimentações

Data Movimento
29/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/07/2025 Arquivado Definitivamente
29/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/134, no dia 25 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.
03/07/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.810, de 03/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.810, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
01/07/2025 Expedição de Certidão
Nesta data, 01/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2025 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 A PROCESSO EM CURSO, SEM SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUIZ. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou extinta a execução, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. A Apelante alega que sempre buscou movimentar o processo com diversas diligências, inclusive penhora efetivada em 24/09/2024, e sustenta que a decisão afronta o art. 921 do CPC, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Pugna pela anulação da Sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença observou corretamente o marco inicial e os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório ao reconhecer a prescrição sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente aplica-se aos processos de execução com base no prazo da pretensão de direito material, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, sendo de três anos no caso de cédula de crédito bancário. 4. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, exige nova tentativa de localização de bens penhoráveis após a sua entrada em vigor como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, se o processo ainda não tiver sido suspenso anteriormente. 5. O caso concreto se enquadra na hipótese definida pelo STJ (REsp nº 2.090.768/PR) em que, ausente suspensão anterior à Lei nº 14.195/2021, deve-se realizar nova tentativa de localização para iniciar o prazo prescricional. 6. A tentativa infrutífera de localização ocorreu em 21/06/2023, de modo que o prazo prescricional de três anos não transcorreu, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente em 16/01/2025. 7. A sentença incorre em nulidade por não observar o contraditório prévio à extinção do processo com base na prescrição intercorrente, conforme exige o § 5º do art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aos processos em curso que ainda não tenham sido suspensos, exigindo nova tentativa infrutífera de localização de bens como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 2. A extinção da execução por prescrição intercorrente exige a prévia oitiva das partes, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório. 3. A existência de diligência processual efetiva, como tentativa de penhora, afasta a caracterização de inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º; CC, art. 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700043-29.2018.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator.