| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700043-29.2018.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | Caique Cirano Di Paula | - |
| Apelante: |
Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogada:  Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia Advogado:  Diego Weis Júnior Advogado:  Leidiane Bernardo da Costa |
| Apelado: | Raimundo Idelmar Xavier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/134, no dia 25 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Sena Madureira. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.810, de 03/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.810, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 01/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/134, no dia 25 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Sena Madureira. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.810, de 03/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.810, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 01/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Enc. Proc Autárquica |
| 28/06/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 A PROCESSO EM CURSO, SEM SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUIZ. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou extinta a execução, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. A Apelante alega que sempre buscou movimentar o processo com diversas diligências, inclusive penhora efetivada em 24/09/2024, e sustenta que a decisão afronta o art. 921 do CPC, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Pugna pela anulação da Sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença observou corretamente o marco inicial e os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório ao reconhecer a prescrição sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente aplica-se aos processos de execução com base no prazo da pretensão de direito material, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, sendo de três anos no caso de cédula de crédito bancário. 4. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, exige nova tentativa de localização de bens penhoráveis após a sua entrada em vigor como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, se o processo ainda não tiver sido suspenso anteriormente. 5. O caso concreto se enquadra na hipótese definida pelo STJ (REsp nº 2.090.768/PR) em que, ausente suspensão anterior à Lei nº 14.195/2021, deve-se realizar nova tentativa de localização para iniciar o prazo prescricional. 6. A tentativa infrutífera de localização ocorreu em 21/06/2023, de modo que o prazo prescricional de três anos não transcorreu, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente em 16/01/2025. 7. A sentença incorre em nulidade por não observar o contraditório prévio à extinção do processo com base na prescrição intercorrente, conforme exige o § 5º do art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aos processos em curso que ainda não tenham sido suspensos, exigindo nova tentativa infrutífera de localização de bens como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 2. A extinção da execução por prescrição intercorrente exige a prévia oitiva das partes, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório. 3. A existência de diligência processual efetiva, como tentativa de penhora, afasta a caracterização de inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º; CC, art. 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700043-29.2018.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 25/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006541-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 11/04/2025 14:17 |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
0700043-29.2018.8.01.0011 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.755, de 08 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700043-29.2018.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/04/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 04/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 A PROCESSO EM CURSO, SEM SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUIZ. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou extinta a execução, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. A Apelante alega que sempre buscou movimentar o processo com diversas diligências, inclusive penhora efetivada em 24/09/2024, e sustenta que a decisão afronta o art. 921 do CPC, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Pugna pela anulação da Sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença observou corretamente o marco inicial e os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório ao reconhecer a prescrição sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente aplica-se aos processos de execução com base no prazo da pretensão de direito material, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, sendo de três anos no caso de cédula de crédito bancário. 4. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, exige nova tentativa de localização de bens penhoráveis após a sua entrada em vigor como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, se o processo ainda não tiver sido suspenso anteriormente. 5. O caso concreto se enquadra na hipótese definida pelo STJ (REsp nº 2.090.768/PR) em que, ausente suspensão anterior à Lei nº 14.195/2021, deve-se realizar nova tentativa de localização para iniciar o prazo prescricional. 6. A tentativa infrutífera de localização ocorreu em 21/06/2023, de modo que o prazo prescricional de três anos não transcorreu, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente em 16/01/2025. 7. A sentença incorre em nulidade por não observar o contraditório prévio à extinção do processo com base na prescrição intercorrente, conforme exige o § 5º do art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aos processos em curso que ainda não tenham sido suspensos, exigindo nova tentativa infrutífera de localização de bens como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 2. A extinção da execução por prescrição intercorrente exige a prévia oitiva das partes, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório. 3. A existência de diligência processual efetiva, como tentativa de penhora, afasta a caracterização de inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º; CC, art. 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700043-29.2018.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |