| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700048-59.2023.8.01.0081 (Principal) | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | Jorge Luiz Lima da Silva Filho | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Edson Rigaud Viana Neto |
| Apelado: |
Alex Beijamin Diniz Souza
D. Público:  André Espindola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08001852-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/02/2026 14:04 |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08001852-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/02/2026 14:04 |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 21/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000545-0 Tipo da Petição: Informações Data: 21/01/2026 07:40 |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/11/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Dia da Justiça (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, art. 37, § 1º, II), no dia 8 de dezembro de 2025 (segunda feira), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025 |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado - Dia da Consciência Negra (Lei nº 14.759/2023), no dia 20 de novembro de 2025, quinta feira, disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - Tratado de Petrópolis, no dia 17 de novembro de 2025, segunda feira (Lei Estadual nº 57/1965), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.900, de 12/11/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado/veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.900, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 11/11/2025, procedemos à remessa do Acórdão (ementa), à Coordenadoria do Parque Gráfico deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/11/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Elcio Mendes, para lavratura de acórdão. |
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO. |
| 03/11/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 03/11/2025 |
Mérito
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO. |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que nesta data, intimei o Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DPE), a Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE), Autarquias e o Município de Rio Branco, todos através de seus respectivos e-mails cadastrados, da Pauta de Julgamento da 5ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.11.2025, (segunda-feira), às 9h, na Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível. |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico, de ordem, que este feito, foi incluído na Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.11.2025 (segunda-feira), às 9h, conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. Certifico, outrossim, que a referida Pauta de Julgamentos foi devidamente disponibilizada, eletronicamente, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.886, de 22.10.2025. Certifico, por fim, que as sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 06/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Ciente da falta de prova da devolução da quantia excedente, no importe de r$ 1.522,80 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) - fls. 275/275. Entretanto, inexiste prejuízo à manutenção dos autos em pauta de julgamento, no aguardo de aferição do recurso por quorum ampliado - fl. 274. Intimem-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 06/10/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 16/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Infância e Juventude de Rio Branco/2º Vara da Infância e da Juventude para apresentar manifestação, devendo demonstrar a devolução da quantia que restou, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 03/09/2025 |
Mero expediente
Despacho Ciente da manifestação do Autor/Apelado, através da Defensoria Pública do Estado do Acre (fls. 275/281), contudo, ausente prova do depósito judicial do valor excedente. Com efeito, determino a intimação do Autor/Apelado para demonstrar a devolução da quantia que restou, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da manutenção dos autos em pauta de julgamento, no aguardo de aferição do recurso por quorum ampliado - fl. 274. Intimem-se. |
| 03/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA - RELATOR(A) |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016836-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/09/2025 16:13 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016836-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/09/2025 16:13 |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 28/08/2025 |
Adiado
Próxima pauta: 03/11/2025 12:00:00 |
| 19/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 24ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 28.08.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 15/08/2025 |
Para Julgamento
Para 28/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Pedido de inclusão
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Elcio Mendes, Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Rio Branco-AC, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Obrigação de Fazer proposta por A. B. D. S., representado pela genitora, que julgou procedente o pedido para condenar o município Apelante bem como o Estado do Acre - conformado com a sentença - a entregar a fórmula láctea infatrini na forma e quantidade prescritas no receituário médico. Por derradeiro, compeliu os Réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Produziu o Município Apelante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, afastou a coexistência dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assegurou responsabilidade solidária referente ao fornecimento do insumo pretendido, atribuindo ao Estado do Acre "maior poderio econômico e capacidade de pronta aquisição e distribuição destes insumos" - fl. 229. Por fim, instou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, o Apelado repeliu a íntegra das razões recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo - fls. 240/245. Sem oposição ao julgamento virtual. Em parecer do d. Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque, o Órgão Ministerial nesta instância opinou pelo desprovimento ao apelo - fls. 266/268. É o relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 05/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 05/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 04/08/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 04/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022955-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/08/2025 16:11 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/06/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação com induvidoso interesse do Ministério Público, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 21/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009123-1 Tipo da Petição: Informações Data: 21/05/2025 14:14 |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Infância e Juventude de Rio Branco/2º Vara da Infância e da Juventude, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Infância e Juventude de Rio Branco/2º Vara da Infância e da Juventude, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
0700048-59.2023.8.01.0081 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.775, de 13 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/05/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700048-59.2023.8.01.0081 Classe: Apelação Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 09/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Informações |
| 04/08/2025 |
Parecer do MP |
| 02/09/2025 |
Manifestação |
| 21/01/2026 |
Informações |
| 24/02/2026 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| 4º | Waldirene Cordeiro |
| 5º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/11/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO. |