| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700049-47.2020.8.01.0017 (Principal) | Rodrigues Alves | Vara Única - Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Madalena Firmino de França
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Wagner Alvares de Souza |
| Apelado: |
Município de Rodrigues Alves - Acre
Proc. Município: João Tota Soares de Figueiredo Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 132/141, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 01/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 132/141, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 01/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/07/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 21/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/03/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.482, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Apelação que versa acerca da possibilidade de imposição ao município de Rodrigues Alves da incidência do piso nacional da educação, nas progressões funcionais e demais vantagens pecuniárias, previstas na lei municipal n.º 119/2012. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem a Lei municipal n.º 119/2012 e seu anexo I, bem como Lei Municipal nº 218/2019. |
| 16/10/2023 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 1218
O Tribunal Pleno Jurisdicional procedeu à admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0701111-84.2022.8.01.0007 e determinou a suspensão estadual dos processos que versam sobre o tema, nos quais se inclui o feito em exame. Destarte, tendo em vista a determinação de suspensão estadual, determino o encaminhamento dos autos à DIJUD para aguardo do julgamento do referido incidente, na forma do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 310, §5º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre. Findo o julgamento do IRDR, voltem os autos conclusos para elaboração de voto. Cumpra-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700049-47.2020.8.01.0017 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.378, de 11 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700049-47.2020.8.01.0017 Classe: Apelação Cível Foro: Rodrigues Alves Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/09/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 05/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |