0700050-40.2021.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Lotação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700050-40.2021.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto  
Apelado:  Jefferson França Silva
Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz  
Advogado:  Paulo Henrique Mazzali  

Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 856/861 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
13/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
02/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/07/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. OFERTA. MESMO CERTAME. LOTAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. VAGA EM MUNICÍPIO DE PREFERÊNCIA DISPONÍVEL NA DATA DA POSSE. LOTAÇÃO EM URBE DIVERSA. VIOLAÇÃO AO EDITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PODER DISCRICIONÁRIO EXTRAPOLADO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DECOTE DA EXPRESSÃO "LOTAR DEFINITIVAMENTE". EQUIVALÊNCIA A INAMOVIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). Facultada escolha de localidade de preferência, ex vi do item 5.1, do Edital n.º 001 SGA/SEPC e, existindo correspondente vaga, não há falar em lotação do Apelado em cidade diversa, pena de desacordo ao Edital e violação ao princípio da legalidade, sem olvidar da manifesta e temporã opção do candidato aprovado. Julgado da Segunda Câmara Cível: "1. Não se afigura razoável que, no mesmo concurso, candidatos com classificação inferior sejam lotados em regional mais estruturada que sequer foi disponibilizada a candidato melhor classificado, em desrespeito a regra de preenchimento de vaga estabelecida no edital, inclusive pautada no critério de ordem de classificação, sob consequência de a Administração Pública incidir em violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e igualdade. 2. Apelo não provido. (TJAC - Autos nº 0710642-86.2020.8.01.0001 - Des. Júnior Alberto - Segunda Câmara Cível - Julgado em 07.03.2022)". Apropriado decotar a expressão "lotar definitivamente" do dispositivo da sentença, porquanto equivaleria a garantia de inamovibilidade não atribuída a escrivães de polícia. Recurso parcialmente provido unicamente para decotar do dispositivo da sentença a expressão "lotar definitivamente". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700050-40.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.