| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700050-40.2021.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Apelado: |
Jefferson França Silva
Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz Advogado:  Paulo Henrique Mazzali |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 856/861 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 856/861 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) CERTIFICO o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 07.09.2022 (quarta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo - Suspensão do Prazo) Certifica-se o Ponto Facultativo no dia 6 de setembro de 2022, terça-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp. 172/173, de 19 de agosto de 2022. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) Certifico o Feriado Estadual do Dia da Amazônia, no dia 05 de setembro de 2022 (segunda-feira), Lei nº 243/1968, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 31/08/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. OFERTA. MESMO CERTAME. LOTAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. VAGA EM MUNICÍPIO DE PREFERÊNCIA DISPONÍVEL NA DATA DA POSSE. LOTAÇÃO EM URBE DIVERSA. VIOLAÇÃO AO EDITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PODER DISCRICIONÁRIO EXTRAPOLADO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DECOTE DA EXPRESSÃO "LOTAR DEFINITIVAMENTE". EQUIVALÊNCIA A INAMOVIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). Facultada escolha de localidade de preferência, ex vi do item 5.1, do Edital n.º 001 SGA/SEPC e, existindo correspondente vaga, não há falar em lotação do Apelado em cidade diversa, pena de desacordo ao Edital e violação ao princípio da legalidade, sem olvidar da manifesta e temporã opção do candidato aprovado. Julgado da Segunda Câmara Cível: "1. Não se afigura razoável que, no mesmo concurso, candidatos com classificação inferior sejam lotados em regional mais estruturada que sequer foi disponibilizada a candidato melhor classificado, em desrespeito a regra de preenchimento de vaga estabelecida no edital, inclusive pautada no critério de ordem de classificação, sob consequência de a Administração Pública incidir em violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e igualdade. 2. Apelo não provido. (TJAC - Autos nº 0710642-86.2020.8.01.0001 - Des. Júnior Alberto - Segunda Câmara Cível - Julgado em 07.03.2022)". Apropriado decotar a expressão "lotar definitivamente" do dispositivo da sentença, porquanto equivaleria a garantia de inamovibilidade não atribuída a escrivães de polícia. Recurso parcialmente provido unicamente para decotar do dispositivo da sentença a expressão "lotar definitivamente". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700050-40.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005523-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/07/2022 09:28 |
| 18/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005523-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/07/2022 09:28 |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 5fhkdw. |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.095, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação do ente público estadual Apelante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à preliminar de falta de impugnação específica/dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, admitida redução parcial do arrazoado recursal eventualmente dissociado. Ademais, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias - solicito ao ente público estadual Recorrente informações quanto à atual escala de trabalho do(s) escrivão(ães) de polícia civil na cidade de Epitaciolândia, com respectivos nomes dos servidores. Intimem-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/06/2022 |
Decorrido prazo
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 5fhkdw. |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
0700050-40.2021.8.01.0003 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.065, de 17 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700050-40.2021.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/05/2022 Relatora |
| 13/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000262-94.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. OFERTA. MESMO CERTAME. LOTAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. VAGA EM MUNICÍPIO DE PREFERÊNCIA DISPONÍVEL NA DATA DA POSSE. LOTAÇÃO EM URBE DIVERSA. VIOLAÇÃO AO EDITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PODER DISCRICIONÁRIO EXTRAPOLADO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DECOTE DA EXPRESSÃO "LOTAR DEFINITIVAMENTE". EQUIVALÊNCIA A INAMOVIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). Facultada escolha de localidade de preferência, ex vi do item 5.1, do Edital n.º 001 SGA/SEPC e, existindo correspondente vaga, não há falar em lotação do Apelado em cidade diversa, pena de desacordo ao Edital e violação ao princípio da legalidade, sem olvidar da manifesta e temporã opção do candidato aprovado. Julgado da Segunda Câmara Cível: "1. Não se afigura razoável que, no mesmo concurso, candidatos com classificação inferior sejam lotados em regional mais estruturada que sequer foi disponibilizada a candidato melhor classificado, em desrespeito a regra de preenchimento de vaga estabelecida no edital, inclusive pautada no critério de ordem de classificação, sob consequência de a Administração Pública incidir em violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e igualdade. 2. Apelo não provido. (TJAC - Autos nº 0710642-86.2020.8.01.0001 - Des. Júnior Alberto - Segunda Câmara Cível - Julgado em 07.03.2022)". Apropriado decotar a expressão "lotar definitivamente" do dispositivo da sentença, porquanto equivaleria a garantia de inamovibilidade não atribuída a escrivães de polícia. Recurso parcialmente provido unicamente para decotar do dispositivo da sentença a expressão "lotar definitivamente". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700050-40.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |