0700051-05.2024.8.01.0008 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Multas e demais Sanções
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700051-05.2024.8.01.0008 (Principal) Plácido de Castro Vara Cível Mateus Pieroni Santini -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Paulo Cesar Barreto Pereira  
Apelado:  Espólio de Gedeon Sousa Barros
D. Pública:  Juliana Marques Cordeiro  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/03/2025 Arquivado Definitivamente
12/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/81, transitou em julgado em 07/03/2025.
12/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025
12/03/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/11/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA RESSARCITÓRIA. TEMA 642 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de gestores públicos municipais, referente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da multa aplicada pelo TCE/AC aos gestores públicos municipais e, consequentemente, a legitimidade para sua execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.011/PE, estabelece distinção entre as modalidades de multas aplicáveis pelos Tribunais de Contas - ressarcitórias, proporcionais ao dano e simples ou sancionatórias. 4. A multa aplicada com fundamento no art. 89, II, da Lei Complementar Estadual n. 38/93, por ato praticado com grave infração à norma legal, configura multa simples de natureza sancionatória. 5. O possível enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa não altera a natureza sancionatória da multa aplicada pelo TCE a gestor público municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual por violação de normas legais ou regulamentares, sem caráter ressarcitório, constitui multa simples de natureza sancionatória, cuja legitimidade para execução pertence ao Estado-membro, ainda que aplicada a gestores públicos municipais." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 38/93, art. 89, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024 e STF, Tema 642, RE 1.003.433/RJ, Rel. Míni. Marco Aurélio, j. 15.09.2021, Tribunal Pleno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700051-05.2024.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.