0700052-79.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700052-79.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Michel Jensen Saraiva Sampaio
Advogada:  KAMYLA FARIAS DE MORAES  
Apelado:  Instituto de Previdência do Estado do Acre (acreprevidência)
Procsª Jurídico:  Priscila Cunha Rocha  

Movimentações

Data Movimento
09/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/04/2024 Arquivado Definitivamente
09/04/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão de páginas 192/195, transitou em julgado para MICHEL JENSEN SARAIVA SAMPAIO, no dia 22/03/2024.
22/02/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/02/2024 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.482, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/09/2023 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ INDEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. INEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratando de pensão por morte por incapacidade laboral a filho maior de 21 anos, necessário a comprovação da circunstância ao tempo da morte. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial inútil ou impraticável, a teor do art. 370, parágrafo único art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700052-79.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023.