| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700052-79.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Michel Jensen Saraiva Sampaio
Advogada:  KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Apelado: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre (acreprevidência)
Procsª Jurídico:  Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão de páginas 192/195, transitou em julgado para MICHEL JENSEN SARAIVA SAMPAIO, no dia 22/03/2024. |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.482, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão de páginas 192/195, transitou em julgado para MICHEL JENSEN SARAIVA SAMPAIO, no dia 22/03/2024. |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.482, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/02/2024 |
Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 25 de janeiro de 2024 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha v3jqdy. |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 174/184) interposto por Michel Jensen Saraiva Sampaio foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 80/81). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 20/21). O referido é verdade. |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700052-79.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 16/10/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 16/10/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE TRINUNAL SUPERIOR Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 13/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.174/184), interposto por MICHEL JENSEN SARAIVA SAMPAIO. Certificamos, também, que em 10/10/2023, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008271-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 05/09/2023 18:41 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/08/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.362 DE 16/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.362, pp. 3/7, de 16 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 16 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 15/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 14/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ INDEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. INEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratando de pensão por morte por incapacidade laboral a filho maior de 21 anos, necessário a comprovação da circunstância ao tempo da morte. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial inútil ou impraticável, a teor do art. 370, parágrafo único art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700052-79.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. |
| 26/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
0700052-79.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.257, de 09 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 9 de março de 2023. |
| 07/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700052-79.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/08/2023 | Julgado | DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ INDEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. INEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratando de pensão por morte por incapacidade laboral a filho maior de 21 anos, necessário a comprovação da circunstância ao tempo da morte. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial inútil ou impraticável, a teor do art. 370, parágrafo único art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700052-79.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. |