0700057-31.2018.8.01.0005 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700057-31.2018.8.01.0005 (Principal) Capixaba Vara Única (Cível) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana -

Partes do Processo

Apelante:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gustavo Isoldi 
Apelado:  José Luis da Costa
D. Público:  André Espíndola Moura  

Movimentações

Data Movimento
16/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/06/2023 Arquivado Definitivamente
16/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 214/223, transitou em julgado no dia 13 de junho de 2023.
14/06/2023 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 14 de junho de 2023
10/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/10/2022 Requerimento
19/04/2023 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIS DE 25 ANOS DA DATA DO ACIDENTE SEM REABILITAÇÃO OU REINSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA AFASTADA. FATORES SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há mais de vinte e cinco anos datado o acidente de trabalho com o recebimento de auxílio-acidente pelo segurado, que atualmente conta com mais de cinquenta anos, tendo cursado até o quinto ano do ensino fundamental, tendo por profissão a função de pedreiro e com sérias sequelas de lesão na coluna cervical, que acarretaram deficiência em membro inferior, dor crônica e impossibilidade de suportar trabalhos de natureza braçal, adequada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez até que seja reabilitado e reinserido no mercado de trabalho de forma que possa novamente prover o sustento próprio e da família. 2. O mencionado direito passa a incidir da data da citação, caso não tenha sido realizado pedido administrativo anterior. Precedente do STJ. 3. Recurso desprovido. rVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700057-31.2018.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.