0700070-13.2021.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700070-13.2021.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Honda S/A
Advogado:  Hiran Leao Duarte  
Apelada:  Eliane Souza de Paula

Movimentações

Data Movimento
05/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/05/2022 Arquivado Definitivamente
05/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 69/74, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022.
05/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
06/04/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/04/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito decorrentes dos incisos II e III do art. 485, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Figurando o Autor como pessoa jurídica, considera-se válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a carta postal enviada à sede da empresa e, lá recebida, ainda que não por seus representantes legais, com base na Teoria da Aparência. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700070-13.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022.