0700072-69.2019.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700072-69.2019.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Mário de Oliveira
Advogado:  Francisco Silvano Rodrigues Santiago  
Advogado:  Themis de Souza Santiago  
Apelado:  Manoel Prete
Advogada:  Larissa Prete Fuzeti  
Advogado:  Sérgio Baptista Quintanilha  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012069, com 6 folhas.
19/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/02/2021 Arquivado Definitivamente
11/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.840, pp. 576/581 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021.
09/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA INVASÃO. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O possuidor desapossado injustamente poderá utilizar a ação de reintegração de posse para reaver o bem que se encontra em poder do esbulhador, desde que provada: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ausente qualquer desses requisitos, improcedente a pretensão. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700072-69.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020