| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700072-69.2019.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Mário de Oliveira
Advogado:  Francisco Silvano Rodrigues Santiago Advogado:  Themis de Souza Santiago |
| Apelado: |
Manoel Prete
Advogada:  Larissa Prete Fuzeti Advogado:  Sérgio Baptista Quintanilha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012069, com 6 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.840, pp. 576/581 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012069, com 6 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.840, pp. 576/581 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA INVASÃO. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O possuidor desapossado injustamente poderá utilizar a ação de reintegração de posse para reaver o bem que se encontra em poder do esbulhador, desde que provada: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ausente qualquer desses requisitos, improcedente a pretensão. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700072-69.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020 |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Eva Evangelista, Relator(a). Vencimento: 04/08/2020 |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.632 de 10/07/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 08/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 08/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo - Certidão de Prevenção |
| 08/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 08/07/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1000372-80.2019.8.01.0900. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Brasileia Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA INVASÃO. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O possuidor desapossado injustamente poderá utilizar a ação de reintegração de posse para reaver o bem que se encontra em poder do esbulhador, desde que provada: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ausente qualquer desses requisitos, improcedente a pretensão. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700072-69.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020 |