| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700073-94.2014.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Marnilze Farias de Lima
AdvDativo:  Raimundo Pinheiro Zumba |
| Apelado: |
Flávio Sampaio de Lima
Advogado:  Mirthaila da Silva Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.086 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.086 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 15.06.2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Estadual de Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); dia 16.06.2022 (quinta-feira), em razão do Ponto Facultativo Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 14.817/2021, de 20.12.2021, do Ministério da Economia), ambos previstos na Portaria nº 2557/2021, de 23.12.2021, que instituiu o calendário de feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Judiciário acreano em 2022; e dia 17.06.2022 (sexta-feira), em razão do Ponto Facultativo Estadual, conforme Portaria nº 994/2022, disponível no DJE nº 7.077 de 02.06.2022. |
| 14/06/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 339/347) interposto por José Antônio e Marnilze Farias de Lima, em face da Decisão Interlocutória que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 332/333), nos autos da Apelação Cível n. 0700073-94.2014.8.01.0014. A compulsar os autos, constato que os agravantes não trouxeram a lume fundamentação diversa a possibilitar a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente |
| 30/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004060-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/05/2022 13:01 |
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.066, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Flávio Sampaio de Lima por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao agravo em recurso especial. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte JOSÉ ANTÔNIO e outros protocolou, tempestivamente, no dia 13/05/2022, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 16/05/2022 |
Petição
|
| 16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003544-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 13/05/2022 21:12 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003544-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 13/05/2022 21:12 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/04/2022 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o destinatário para ciência da Decisão de págs. 332/33 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.039 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2022 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 22/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001807-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/03/2022 12:14 |
| 22/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001807-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/03/2022 12:14 |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.028, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Flávio Sampaio de Lima por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 303/313) interposto por JOSÉ ANTÔNIO e outros foi protocolado tempestivamente em 08.02.2022 (cert. pág. 314). Certifico, ainda que, a parte recorrente é patrocinada por Defensor Dativo, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700073-94.2014.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/03/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 15/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: DEZEMBRO - 08/12/2021, quarta-feira, Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a FLÁVIO SAMPAIO DE LIMA encerrou em 01/02/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação as partes JOSÉ ANTONIO e Outros encerraria em 10/02/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 303/313 protocolizado em 08/02/2022 (conforme certidão à p. 314). |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.014, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/02/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, para fins de informação, que quando da protocolização do Recurso Especial nestes autos de Apelação 07000073-94.2014.8.01.0014 em 08/02/2022, pp. 303/313 (Protocolo PWTJ.22.10000843-9, às 20h46min.), conforme se vê no print da tela - Propriedade do Documento, por JOSÉ ANTÔNIO e Outros, através do seu Advogado Pinheiro Zumba (OAB: 3.462), por equívoco, referido documento foi nominado como Remessa Necessária ao invés de Recurso Especial. Certifico, também, que procedi à impressão do Recurso Especial no formato PDF (Print da Tela de Cadastro de Incidentes e Petições Avulsas abaixo), para fins de comprovação da data da Protocolização) e, em seguida, a liberação nos autos digitais . Certifico, por fim, após as providências acima, que procedi à devolução do documento ao Peticionante/Requerente, através da própria Fila de Petições Intermediárias - Botão "REJEITAR", considerando que da forma como lançada, não foi possível o Sistema SAJ recepcionar/receber tal Petição. É verdade. Dou fé. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, a pedido, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Denise Bonfim, Relator, para apreciação das Petições de páginas 298 e 299/301. |
| 02/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000702-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/02/2022 13:07 |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000612-6 Tipo da Petição: Informações Data: 01/02/2022 15:09 |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 05/12/2021 |
Juntada de Informações
|
| 05/12/2021 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO/ACÓRDÃO-CIÊNCIA (Apelação Cível) |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 01/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações de manutenção e reintegração de posse estão disciplinadas pelo CPC. Especificamente, ao regrar o direito de ser reintegrado, no caso do esbulho, o referido diploma legal elenca, em seu art. 561, os requisitos necessários à concessão da medida; 2. Pelas provasdos autos, tem-se que a parte autora, ora apelada, corroborou a sua posse anterior sobre a área sub judice e o esbulho praticado por parte dos ora apelantes; 3. Com relação à alegada posse dos réus/apelantes, ressalte-se que esta é ilegítima, portando, deve ser cessada. 4. Recurso desprovido. Mantida a sentença de procedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700073-94.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2021. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 30/06/2020 |
Documento
|
| 24/06/2020 |
Documento
|
| 24/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha acn0hp, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 23/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.619, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 15/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 15/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 15/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Tarauacá Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Informações |
| 02/02/2022 |
Manifestação |
| 17/03/2022 |
Contrarazões |
| 13/05/2022 |
Recurso Especial |
| 30/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/12/2021 | Julgado | APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações de manutenção e reintegração de posse estão disciplinadas pelo CPC. Especificamente, ao regrar o direito de ser reintegrado, no caso do esbulho, o referido diploma legal elenca, em seu art. 561, os requisitos necessários à concessão da medida; 2. Pelas provasdos autos, tem-se que a parte autora, ora apelada, corroborou a sua posse anterior sobre a área sub judice e o esbulho praticado por parte dos ora apelantes; 3. Com relação à alegada posse dos réus/apelantes, ressalte-se que esta é ilegítima, portando, deve ser cessada. 4. Recurso desprovido. Mantida a sentença de procedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700073-94.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2021. |