0700073-94.2014.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700073-94.2014.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Joelma Ribeiro Nogueira -

Partes do Processo

Apelante:  Marnilze Farias de Lima
AdvDativo:  Raimundo Pinheiro Zumba  
Apelado:  Flávio Sampaio de Lima
Advogado:  Mirthaila da Silva Lima  
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Movimentações

Data Movimento
22/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/09/2022 Arquivado Definitivamente
21/09/2022 Juntada de Decisão
23/06/2022 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
21/06/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.086 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/02/2022 Informações
02/02/2022 Manifestação
17/03/2022 Contrarazões
13/05/2022 Recurso Especial
30/05/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/12/2021 Julgado APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações de manutenção e reintegração de posse estão disciplinadas pelo CPC. Especificamente, ao regrar o direito de ser reintegrado, no caso do esbulho, o referido diploma legal elenca, em seu art. 561, os requisitos necessários à concessão da medida; 2. Pelas provasdos autos, tem-se que a parte autora, ora apelada, corroborou a sua posse anterior sobre a área sub judice e o esbulho praticado por parte dos ora apelantes; 3. Com relação à alegada posse dos réus/apelantes, ressalte-se que esta é ilegítima, portando, deve ser cessada. 4. Recurso desprovido. Mantida a sentença de procedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700073-94.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2021.