0700075-92.2017.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700075-92.2017.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Everaldo Gomes Pereira da Silva
Advogado:  Cristopher Capper Mariano De Almeida  
Apelado:  Município de Brasiléia - Ac
Proc. Município: Francisco Valadares Neto 
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Movimentações

Data Movimento
19/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/05/2022 Arquivado Definitivamente
19/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 641/660 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de maio de 2022.
18/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
28/03/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001233-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2022 13:46
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/11/2021 Parecer do MP
25/03/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/03/2022 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação de EVERALDO GOMES PEREIRA DA SILVA e desprover o apelo do Município de Brasileia, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)."