| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700087-30.2013.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Recorrente: |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves D. Público:  André Espíndola Moura |
| Recorrido: |
Telson Camilo Vieira
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogado:  Marcus Venicius Nunes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 494/505, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de fevereiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 494/505, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de fevereiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006262-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/11/2021 17:49 |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/11/2021 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO/ACÓRDÃO-CIÊNCIA (Remessa Necessária Cível) |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
PROCESSO CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, revela-se como questão incontroversa o fato de que não houve a comercialização de lotes, mas sim invasão, não tendo disso, portanto, obra de nenhum dos réus. 2. Assim, os réus não podem ser responsabilizados pela falta de infraestrutura da área ocupada pelas famílias autoras. 3. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700087-30.2013.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente a presente Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002663-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/05/2020 16:42 |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos processuais restaram suspensos no período de 18 de março a 03 de maio de 2020, nos termos das Portarias Conjuntas n. 19/2020 e 25/2020, ambas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18 de março e 29 de abril de 2020, respectivamente, ressalvada a excepcionalidade prevista na Portaria Conjunta n. 23/2020, disponibilizada no Dje n. 6.568, de 03/04/2020. |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 06/04/2020 |
Expedição de Outros documentos
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.569, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/04/2020 |
Mero expediente
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, ex vi do disposto no artigo 179, do CPC. Cumpra-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 06/06/2019 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Distribuição |
| 06/06/2019 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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| 06/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 06/06/2019 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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| 05/06/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Senador Guiomard Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2020 |
Parecer do MP |
| 29/11/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | PROCESSO CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, revela-se como questão incontroversa o fato de que não houve a comercialização de lotes, mas sim invasão, não tendo disso, portanto, obra de nenhum dos réus. 2. Assim, os réus não podem ser responsabilizados pela falta de infraestrutura da área ocupada pelas famílias autoras. 3. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700087-30.2013.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente a presente Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |