0700087-30.2013.8.01.0009 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700087-30.2013.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Recorrente:  Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
D. Público:  André Espíndola Moura  
Recorrido:  Telson Camilo Vieira
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  Marcus Venicius Nunes da Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/02/2022 Arquivado Definitivamente
07/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 494/505, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de fevereiro de 2022.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
20/12/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/05/2020 Parecer do MP
29/11/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/11/2021 Julgado PROCESSO CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, revela-se como questão incontroversa o fato de que não houve a comercialização de lotes, mas sim invasão, não tendo disso, portanto, obra de nenhum dos réus. 2. Assim, os réus não podem ser responsabilizados pela falta de infraestrutura da área ocupada pelas famílias autoras. 3. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700087-30.2013.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente a presente Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021.