0700094-12.2019.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700094-12.2019.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Senador Guiomard
Proc. Município: José Stênio Soares Lima Júnior 
Apelado:  Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
Advogado:  João Felipe de Oliveira Mariano  

Movimentações

Data Movimento
02/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/05/2022 Arquivado Definitivamente
29/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 172/178, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de abril de 2022.
29/04/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
03/03/2022 Expedição de Certidão
0700094-12.2019.8.01.0009 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na data seguinte: ABRIL - 21.04.2022 Quinta-feira, Tiradentes, Feriado Nacional, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. O referido é verdade. Rio Branco, 3 de março de 2022. (Assinada Digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2020 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/02/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS CONTRATADOS. INSUBSISTÊNCIA. ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMPROBATÓRIO DA ENTREGA. DESPROVIMENTO. 1. Razões recursais ensejam alegação que não há comprovação documental que garantam a efetiva entrega dos produtos adquiridos, ante ausência de atestos ou recibos por parte do fiscal de contratos, o que inviabiliza o pagamento das dívidas alegadas; 2. Robusta prova documental nos autos, devidamente confirmada pela prova testemunhal, tudo a comprovar a efetiva entrega dos produtos; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700094-12.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022.