| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700094-12.2019.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Município de Senador Guiomard
Proc. Município: José Stênio Soares Lima Júnior |
| Apelado: |
Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Lucas de Olveira Castro Advogado:  Keldheky Maia da Silva Advogado:  João Felipe de Oliveira Mariano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 172/178, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de abril de 2022. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
0700094-12.2019.8.01.0009 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na data seguinte: ABRIL - 21.04.2022 Quinta-feira, Tiradentes, Feriado Nacional, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. O referido é verdade. Rio Branco, 3 de março de 2022. (Assinada Digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 172/178, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de abril de 2022. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
0700094-12.2019.8.01.0009 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na data seguinte: ABRIL - 21.04.2022 Quinta-feira, Tiradentes, Feriado Nacional, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. O referido é verdade. Rio Branco, 3 de março de 2022. (Assinada Digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 03/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Ciência de DecisãoColegida_Acórdão |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.017, DE 3/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.017, pp. 14/25, de 3 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 25/02/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS CONTRATADOS. INSUBSISTÊNCIA. ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMPROBATÓRIO DA ENTREGA. DESPROVIMENTO. 1. Razões recursais ensejam alegação que não há comprovação documental que garantam a efetiva entrega dos produtos adquiridos, ante ausência de atestos ou recibos por parte do fiscal de contratos, o que inviabiliza o pagamento das dívidas alegadas; 2. Robusta prova documental nos autos, devidamente confirmada pela prova testemunhal, tudo a comprovar a efetiva entrega dos produtos; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700094-12.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |
| 02/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005281-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/07/2020 08:09 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005281-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/07/2020 08:09 |
| 23/06/2020 |
Documento
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| 23/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos nestes autos às páginas 175, o qual poderá ser acessado por meio da senha abaixo. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha bymc4j, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 10/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 10/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 10/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.612 de 10/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 08/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 05/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Senador Guiomard Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2020 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/02/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS CONTRATADOS. INSUBSISTÊNCIA. ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMPROBATÓRIO DA ENTREGA. DESPROVIMENTO. 1. Razões recursais ensejam alegação que não há comprovação documental que garantam a efetiva entrega dos produtos adquiridos, ante ausência de atestos ou recibos por parte do fiscal de contratos, o que inviabiliza o pagamento das dívidas alegadas; 2. Robusta prova documental nos autos, devidamente confirmada pela prova testemunhal, tudo a comprovar a efetiva entrega dos produtos; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700094-12.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |