0700097-54.2021.8.01.0022 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700097-54.2021.8.01.0022 (Principal) Porto Acre Vara Única - Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Apelante:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Antonio Braz da Silva  
Apelado:  Carlos Andre Lima do Nascimento

Movimentações

Data Movimento
19/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/05/2023 Arquivado Definitivamente
18/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 138/142 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de maio de 2023.
20/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023
20/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia), no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROTESTO. MEIOS DE BUSCA NÃO ESGOTADOS. MORA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário ao pleito, a teor da Súmula n.º 72/STJ bem como do art. 2º, §2°, do Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante recebimento no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. Segundo entendimento do Tribunal da Cidadania, a validade da constituição em mora do devedor via protesto de título em Cartório é reservada a hipóteses em que previamente esgotados os meios de tentar localizar o devedor, situação que refoge ao caso concreto, no qual unicamente efetivada uma tentativa de remessa da notificação extrajudicial em momento anterior, retornando o AR sob justificativa de "não procurado". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700097-54.2021.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.