| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0700978-12.2017.8.01.0009 | A | 0 | - | Execução de Título Extrajudicial | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700112-09.2014.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Ana Paula Saboya Lima | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas Advogado:  João Paulo de Oliveira Santos |
| Apelado: |
F C C Freitas - ME
D. Pública:  Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 319/325, no dia 09 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 319/325, no dia 09 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007172-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/04/2025 12:25 |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.760, de 15/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.760, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS UM ANO DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição bancária em face da Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, após constatação de que por mais de oito anos não foram encontrados bens penhoráveis dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na Ação de Execução, considerando as tentativas infrutíferas do exequente em localizar bens dos executados e o prazo prescricional aplicável à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às execuções de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo trienal aplicado na sentença. 4. O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a primeira suspensão do processo e completou-se em 22/02/2024, antes da prolação da Sentença em 19/09/2024. 5. Diligências processuais infrutíferas para localização de bens do devedor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6; Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de dívida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) inicia-se após um ano da primeira suspensão do processo. 2. Diligências infrutíferas para localização de bens do devedor, ainda que demonstrem o interesse processual do exequente, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 206, § 5º, I, e 206, § 3º, VII; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 1; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700112-09.2014.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 04/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 29/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001272-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/01/2025 12:12 |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Senador Guiomard/Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700112-09.2014.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 13/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Manifestação |
| 23/04/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/04/2025 | Julgado | Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS UM ANO DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição bancária em face da Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, após constatação de que por mais de oito anos não foram encontrados bens penhoráveis dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na Ação de Execução, considerando as tentativas infrutíferas do exequente em localizar bens dos executados e o prazo prescricional aplicável à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às execuções de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo trienal aplicado na sentença. 4. O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a primeira suspensão do processo e completou-se em 22/02/2024, antes da prolação da Sentença em 19/09/2024. 5. Diligências processuais infrutíferas para localização de bens do devedor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6; Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de dívida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) inicia-se após um ano da primeira suspensão do processo. 2. Diligências infrutíferas para localização de bens do devedor, ainda que demonstrem o interesse processual do exequente, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 206, § 5º, I, e 206, § 3º, VII; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 1; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700112-09.2014.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |