0700112-09.2014.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0700978-12.2017.8.01.0009 A 0 - Execução de Título Extrajudicial -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700112-09.2014.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Ana Paula Saboya Lima -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR  
Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas  
Advogado:  João Paulo de Oliveira Santos  
Apelado:  F C C Freitas - ME
D. Pública:  Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares  

Movimentações

Data Movimento
10/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/06/2025 Arquivado Definitivamente
10/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 319/325, no dia 09 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard.
10/06/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
25/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/01/2025 Manifestação
23/04/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/04/2025 Julgado Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS UM ANO DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição bancária em face da Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, após constatação de que por mais de oito anos não foram encontrados bens penhoráveis dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na Ação de Execução, considerando as tentativas infrutíferas do exequente em localizar bens dos executados e o prazo prescricional aplicável à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às execuções de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo trienal aplicado na sentença. 4. O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a primeira suspensão do processo e completou-se em 22/02/2024, antes da prolação da Sentença em 19/09/2024. 5. Diligências processuais infrutíferas para localização de bens do devedor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6; Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de dívida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) inicia-se após um ano da primeira suspensão do processo. 2. Diligências infrutíferas para localização de bens do devedor, ainda que demonstrem o interesse processual do exequente, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 206, § 5º, I, e 206, § 3º, VII; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 1; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700112-09.2014.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.