| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700113-03.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Agibank S.a
Advogado:  Wilson Sales Belchior Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Apelada: |
Elizabeth Lopes Filgueira
Advogado:  Idaildo Souza da Silva Advogada:  Tays Coelho de Lima Advogada:  Elenira Gadelha Bezerra Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 381/387, transitou em julgado no dia 27 de junho de 2024. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi atualizado no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, na representação da parte Apelante Banco AGIBANK S. A., conforme expediente, págs. 378/380. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 381/387, transitou em julgado no dia 27 de junho de 2024. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi atualizado no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, na representação da parte Apelante Banco AGIBANK S. A., conforme expediente, págs. 378/380. |
| 03/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCELAS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal, a teor de julgado desta Câmara Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Súmula 479, do Tribunal da Cidadania: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Conforme precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal, adequada a sentença que condenou a instituição financeira Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); restituição em dobro da quantia objeto de desconto indevido e honorários advocatícios em percentual da condenação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700113-03.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de abril de 2024. |
| 02/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005472-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/04/2024 15:47 |
| 22/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte apelante. |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.425, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/11/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento colegiado em ambiente virtual (p. 372), determino a intimação da instituição financeira Apelante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à preliminar de admissibilidade recursal atribuída à falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões pela Apelada. Intimem-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
0700113-03.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.415, de 06 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700113-03.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/06/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCELAS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal, a teor de julgado desta Câmara Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Súmula 479, do Tribunal da Cidadania: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Conforme precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal, adequada a sentença que condenou a instituição financeira Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); restituição em dobro da quantia objeto de desconto indevido e honorários advocatícios em percentual da condenação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700113-03.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de abril de 2024. |