0700113-03.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700113-03.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Agibank S.a
Advogado:  Wilson Sales Belchior  
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Apelada:  Elizabeth Lopes Filgueira
Advogado:  Idaildo Souza da Silva  
Advogada:  Tays Coelho de Lima  
Advogada:  Elenira Gadelha Bezerra Mendes  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/07/2024 Arquivado Definitivamente
02/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 381/387, transitou em julgado no dia 27 de junho de 2024.
05/06/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
05/06/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi atualizado no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, na representação da parte Apelante Banco AGIBANK S. A., conforme expediente, págs. 378/380.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/04/2024 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/06/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCELAS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal, a teor de julgado desta Câmara Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Súmula 479, do Tribunal da Cidadania: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Conforme precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal, adequada a sentença que condenou a instituição financeira Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); restituição em dobro da quantia objeto de desconto indevido e honorários advocatícios em percentual da condenação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700113-03.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de abril de 2024.