| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700113-15.2019.8.01.0010 (Principal) | Bujari | Vara Única Cível | Manoel Simões Pedroga | - |
| Apelante: |
Espólio de Raimundo Escócio de Faria, por seu inventarante: Marco Antônio dos Santos de Faria
Advogado:  Vicente Manoel Souza de Brito Júnior |
| Apelado: |
Mário Paulino de Lima
Advogado:  Gisele Vargas Marques Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 247/255, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 247/255, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE EM USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. INSUBSISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que o envio de requerimentos ao INCRA e à Senadores e ao Presidente da República, ensejou oposição à posse, descaracterizando a posse mansa e pacifica dos Apelados, um dos requisitos da usucapião, de modo que a sentença deve ser reformada; 2. Eventual oposição a posse apta a impedir a aquisição do imóvel por usucapião pelos Apelados, deve ser real, consubstanciada em tomadas de providências na área judicial, com o intuito de quebrar a continuidade da posse; 3. Providências extrajudiciais como notificação ou advertência verbal não significam, verdadeiramente oposição, pois são meros inconformismos. 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700113-15.2019.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |
| 21/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
0700113-15.2019.8.01.0010 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.689 de 02 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0700113-15.2019.8.01.0010 Classe: Apelação Cível Foro: Bujari Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/09/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 30/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 30/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE EM USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. INSUBSISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que o envio de requerimentos ao INCRA e à Senadores e ao Presidente da República, ensejou oposição à posse, descaracterizando a posse mansa e pacifica dos Apelados, um dos requisitos da usucapião, de modo que a sentença deve ser reformada; 2. Eventual oposição a posse apta a impedir a aquisição do imóvel por usucapião pelos Apelados, deve ser real, consubstanciada em tomadas de providências na área judicial, com o intuito de quebrar a continuidade da posse; 3. Providências extrajudiciais como notificação ou advertência verbal não significam, verdadeiramente oposição, pois são meros inconformismos. 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700113-15.2019.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |