0700113-15.2019.8.01.0010 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700113-15.2019.8.01.0010 (Principal) Bujari Vara Única Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Apelante:  Espólio de Raimundo Escócio de Faria, por seu inventarante: Marco Antônio dos Santos de Faria
Advogado:  Vicente Manoel Souza de Brito Júnior  
Apelado:  Mário Paulino de Lima
Advogado:  Gisele Vargas Marques Costa  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/04/2022 Arquivado Definitivamente
25/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 247/255, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022.
25/03/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022.
25/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE EM USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. INSUBSISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que o envio de requerimentos ao INCRA e à Senadores e ao Presidente da República, ensejou oposição à posse, descaracterizando a posse mansa e pacifica dos Apelados, um dos requisitos da usucapião, de modo que a sentença deve ser reformada; 2. Eventual oposição a posse apta a impedir a aquisição do imóvel por usucapião pelos Apelados, deve ser real, consubstanciada em tomadas de providências na área judicial, com o intuito de quebrar a continuidade da posse; 3. Providências extrajudiciais como notificação ou advertência verbal não significam, verdadeiramente oposição, pois são meros inconformismos. 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700113-15.2019.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022.